Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA O Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Maria José da Conceição, reconhecendo a ilegalidade de descontos bancários sob título de seguro e condenando à restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Sustenta a parte embargante que houve erro material quanto à forma de atualização da condenação, pois a sentença determinou a correção monetária conforme a Tabela da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês, desconsiderando a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. No mérito, assiste razão à parte embargante. Com a entrada em vigor da referida norma, houve alteração na sistemática de atualização das dívidas civis, que agora prevê expressamente a aplicação da taxa Selic como juros moratórios e, a partir de 01/09/2024, o IPCA como índice de correção monetária, com a devida dedução inflacionária da taxa de juros, quando aplicados conjuntamente. Constatado que a sentença deixou de observar essa nova disposição legal, impõe-se o acolhimento dos embargos para ajustar o dispositivo da sentença quanto aos critérios de atualização da condenação pecuniária, sem qualquer alteração no mérito da decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0847349-53.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., para retificar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar nos seguintes termos, exclusivamente quanto à forma de atualização da condenação pecuniária: Onde se lê: "R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c art. 161, §1º do CTN e Súmula 54 do STJ), corrigida monetariamente pela Tabela da Justiça Federal, a partir da sentença, até o efetivo pagamento." Leia-se: "R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, com atualização monetária e juros moratórios conforme os seguintes parâmetros: – até 31 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, como índice único de atualização (juros + correção monetária); – a partir de 1º de setembro de 2024, aplicar-se-á o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros moratórios, conforme art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024." Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 2 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras