Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO JOAQUIM CLEMENTINO, MARIA JOSEFA DE JESUS CLEMENTINO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000015-52.2011.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de ANTÔNIO JOAQUIM CLEMENTINO, ambos já qualificados. O exequente informou que a dívida objeto da presente demanda foi renegociada e liquidada, de modo que não havia mais interesse em seguir com o feito, requerendo, assim, a extinção do processo. (id. 88950924) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que há a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir é o requisito processual essencialmente ligado à utilidade e à necessidade do processo, segundo o qual o pedido somente pode ser examinado se a providência jurisdicional for útil (apta a tutelar a situação jurídica do requerente) e necessária (última forma de solução do conflito, de modo superficial). No caso específico das execuções, o interesse de agir está intimamente ligado à existência de dívida inadimplida que torne útil e necessária a atuação jurisdicional para a sua satisfação, mediante expropriação ou outros meios juridicamente legítimos para quitação do débito. Afinal, há utilidade da jurisdição diante do débito a ser adimplido e há necessidade pois não é permitido a particulares, em geral, o exercício das próprias razões sobre a individualidade alheia (avanço sobre o patrimônio, por exemplo). Se, entretanto, há renegociação e liquidação da dívida exequenda, é imperioso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir (quando mantida a obrigação principal, ainda que sob outros termos) ou extinguir o feito executivo em razão de sua satisfação por novação (artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, e art. 360 do Código Civil).
Trata-se de questão a ser levada em consideração inclusive de ofício, nos termos do art. 485, caput, VI, e § 3º, e do art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Na situação dos autos, o exequente informa ter havido renegociação e liquidação do débito exequendo, circunstância que efetivamente configura a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional não mais se afigura necessária (a regularização do débito se deu extrajudicialmente) nem mesmo útil (não há débito pendente de pagamento). DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, efetivamente, o princípio da causalidade orienta que quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, conforme estabelece o art. 85, § 10, do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento segundo o qual é devida a condenação do devedor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em benefício do exequente mesmo quando a execução é extinta antes mesmo da citação - como no presente caso (Recurso Especial nº 1.771.164/PE (2018/0262324-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 17.12.2018). Por força disso, condeno o executado ao pagamento de custas processuais, tanto as de ajuizamento (já adiantadas em parte pelo exequente, a quem é devida a restituição pelo executado, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC) quanto as complementares, estas em benefício do Estado. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º e 10, do CPC), especialmente diante do precoce encerramento do feito. Intimem-se, inclusive o executado. Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas. Fronteiras, data indicada no sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito