Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA MORAIS DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RAIMUNDA MORAIS DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Raimunda Morais da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 647110934; (ii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da autora; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00; (iv) arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. O banco apelou alegando legalidade da contratação, ausência de dano moral e pleiteando, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório e inversão dos ônus sucumbenciais. A autora interpôs recurso adesivo buscando a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira por descontos indevidos com base em contrato não comprovado; (ii) estabelecer se é devida a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ e Súmula nº 26 do TJPI. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo à instituição financeira comprovar a existência válida do contrato, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC. O banco não apresentou documento contratual completo, válido e assinado pela autora, tampouco comprovou de forma idônea a transferência dos valores, apresentando apenas printscreens desprovidos de autenticidade. A ausência de comprovação da transferência bancária inviabiliza a validade do negócio, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Eventual fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula nº 479 do STJ, configurando falha na prestação do serviço. O dano moral é in re ipsa em casos de descontos indevidos em proventos previdenciários sem contrato válido, não se exigindo prova específica do abalo sofrido. O valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença (R$ 3.000,00) revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da natureza alimentar da verba atingida e da jurisprudência predominante, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato não comprovado. A ausência de contrato válido e de prova inequívoca da transferência de valores ao consumidor acarreta a nulidade do negócio jurídico e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar enseja dano moral in re ipsa, sendo devida indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, IV; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 03.02.2023; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0825850-76.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de duplo apelo interposto contra sentença proferida nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDA MORAIS DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em virtude de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, supostamente oriundos de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. A sentença, lançada sob o Id 27627659, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento na ausência de comprovação da contratação e transferência dos valores alegadamente contratados, para: a) Determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 647110934, tido por inexistente; b) Condenar o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada desconto; c) Condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a publicação da sentença e juros de mora desde a citação; d) Condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., interpôs recurso de apelação sob o Id 27627715, sustentando, em apertada síntese: (i) a legalidade e validade da contratação firmada mediante sistema digital "Clique Único"; (ii) que os valores foram efetivamente transferidos à autora; (iii) que houve falha na apreciação das provas pelo juízo a quo; (iv) que inexiste dever de indenizar, dada a regularidade do contrato, e (v) que, acaso mantida a condenação, pugna-se pela redução do valor arbitrado a título de danos morais e pela inversão dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, a autora RAIMUNDA MORAIS DA SILVA, igualmente inconformada com o quantum indenizatório fixado na sentença, interpôs recurso adesivo (Id 27627719), sustentando: (i) a gravidade dos prejuízos sofridos diante da natureza alimentar dos valores subtraídos indevidamente; (ii) que o valor arbitrado não atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização por danos morais; e, ao final, requer a majoração da indenização fixada. Foram apresentadas contrarrazões recíprocas: (i) o banco ofertou contrarrazões ao recurso adesivo da autora, reiterando a legalidade do contrato, sustentando a ausência de danos morais indenizáveis e pugnando pela manutenção da sentença no ponto impugnado; (ii) a parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões ao apelo do banco, argumentando que a instituição não logrou êxito em comprovar a celebração do contrato e a transferência dos valores à beneficiária, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal dispensado a 2ª Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Preparo devidamente recolhido pelo 1º Apelante (Id. 27627717) Assim, diante do preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO as Apelações interpostas. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da 2ª Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Verifica-se a invalidade do negócio jurídico representado pelo contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco (Id. 27627655), uma vez que o referido instrumento, encontra-se incompleto, carecendo de elementos essenciais à sua formalização. Observa-se a ausência da assinatura da parte autora, requisito indispensável para a comprovação inequívoca da manifestação de vontade e para a aferição da autenticidade do ajuste. Tais lacunas comprometem a validade e a eficácia do instrumento, impedindo que este seja considerado prova idônea da contratação. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 2º Apelante. Ademais, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não demonstrou o recebimento dos créditos oriundos do negócio pela parte autora, o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. O documento de comprovante de transferência apresentado no Id. 27627657, não é válido, pois
trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928- 04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) (Grifei) Diante disto, não há o que se falar em compensação de valores, tendo em vista a ausência de comprovação válida, com autenticação, de que o valor emprestado foi realmente disponibilizado a parte autora, ora 2ª Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Além disso, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Santander S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Raimunda Morais da Silva e lhe DOU PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina -PI, data registrada no sistema. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator