Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDA DO HORTO
EXECUTADO: CRISTIANE TIBURCIO DE MELLO FERREIRA, WELLSON DE SOUSA FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800875-15.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 89615827) opostos em face da sentença (Id. 88930919) que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito. A parte embargante alega a existência de erro material e omissão, pois, antes da prolação da referida sentença, já havia comunicado o descumprimento do acordo (Id. 65596853), requerendo o prosseguimento do feito. Sustenta que a homologação é, portanto, inválida. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. A questão central reside em definir a natureza do vício processual ocorrido e o momento em que o ato de homologação produziu seus efeitos. Conforme se extrai da cronologia dos autos, em um primeiro momento, foi lançado no sistema o movimento processual de "HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO". Todavia, por um lapso, o documento anexado a esse movimento foi uma sentença de extinção proferida. Posteriormente, o erro foi sanado com a juntada da sentença homologatória correta (Id. 88930919), ora embargada. O ato judicial se perfaz com a manifestação de vontade do magistrado, exteriorizada por seu lançamento no sistema processual. O registro do movimento de "HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO" constitui, em si, o ato decisório. A juntada de um arquivo de texto equivocado configura mero erro material, um equívoco na atividade cartorária que não tem o condão de anular o ato judicial já praticado. Aplica-se, ao caso, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato que, embora praticado de forma diversa da prevista, atinge sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. A intenção de homologar o acordo foi devidamente registrada, e a posterior correção do documento anexado apenas materializou o que já havia sido decidido. Portanto, no momento em que a parte embargante noticiou o descumprimento do acordo (Id. 65596853), o ato de homologação já se encontrava perfeito e acabado no plano jurídico, ainda que pendente de correção em sua formalização documental. Uma vez homologado o acordo, ele adquire força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC. O eventual descumprimento da avença não acarreta a nulidade da sentença homologatória nem o retorno do processo à fase de conhecimento. Pelo contrário, o inadimplemento autoriza a parte prejudicada a iniciar a fase de cumprimento de sentença, exigindo o adimplemento forçado das obrigações pactuadas. Dessa forma, a sentença embargada não padece de omissão ou erro, pois apenas formalizou corretamente a decisão de homologação já existente, não cabendo ao juízo, naquele momento, analisar a petição sobre o descumprimento, uma vez que a via adequada para tal discussão é a execução do título.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença de Id. 88930919. Após o trânsito em julgado da presente decisão, diante do pedido de execução formulado, id 65596853, determino à Secretaria que proceda a evolução da classe para "cumprimento de sentença". Após, intime-se o requerido para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina