Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIO DANIEL TEIXEIRA PINHEIRO
REQUERIDO: LUIZ PINHEIRO FILHO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807546-02.2023.8.18.0031 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Sucessão Provisória, Exclusão de herdeiro ou legatário, Administração de herança, Inventário e Partilha] Vistos etc.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR IMPETRADA EM CARATER ANTECEDENTE INALDITA ALTERA PARS (ID n.º 50434597), proposta por FABIO DANIEL TEIXEIRA PINHEIRO em face de LUIZ PINHEIRO FILHO, ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: O autor é filho de LUIZ PINHEIRO SOBRINHO e MARIA ZULENE TEIXEIRA PINHEIRO, que já são separados, conforme sentença de divórcio de processo n.º 0002588-94.2009.8.18.0031. Nessa separação, ficou decidido que cada uma das partes (os pais do autor) ficaria com 50% (cinquenta por cento) dos bens, qual sejam: uma casa residencial, um galpão comercial com anexos A e B e um caminhão, o que será discutido nessa ação será o galpão comercial com anexos A e B. O referido ponto tem domínio compartilhado dos pais do autor, já separados, onde cada um detém de 50% (cinquenta por cento) do bem. No mês de novembro do ano 2021, o pai do autor veio a falecer, partindo à administração dos herdeiros à parte deixada pelo por ele. Ademais, nos últimos meses, o autor e seu irmão LUIZ PINHEIRO FILHO, ora réu, estavam reformando juntos os anexos A e B do imóvel já referido. Nesse sentido, o autor possui uma pequena venda de baterias para carros e estava reformando o anexo para utilizá-lo como ponto comercial. Ocorre que, infelizmente em razão de uma dívida externa alheia ao imóvel, seu irmão LUIZ PINHEIRO FILHO pegou as chaves com o pedreiro que realizava a reforma e trocou os cadeados do anexo que o autor utilizaria, inclusive incorrendo no crime de exercício arbitrário das próprias razões, que já está sendo apurado pela Polícia Civil, conforme boletim de ocorrência em anexo. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente com o fim de impedir que a parte ré continue impossibilitando a entrada do autor no galpão, que também lhe é de direito e a fim de que o autor possa usar o ambiente para seu trabalho e seu sustento, nos termos do art. 305 do Código de Processo Civil. Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 50434599; 50434600; 50434601; 50434602; 50434604; 50434605; 50434606; 50434607; 50434608; 50434609; 50434610; 50434611; 50434612; 50434613; 50434615; 50434616; 50434617; 50442345). Decisão de incompetência (ID n.º 50500390). Emenda à inicial retificando o valor da causa para R$ 127.050,25 (cento e vinte sete mil, cinquenta reais, vinte e cinco centavos) (ID n.º 50750456). Decisão indeferindo a tutela cautelar antecedente (ID n.º 52101641). Propositura do pedido principal pelo autor, Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança, onde se requereu o reajustamento do valor da causa para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); fixar a obrigação de pagar aluguel ao autor, podendo em caso de atraso gerar execução de título judicial; seja determinada a abertura do imóvel para avaliação mercadológica, seja particular ou por perito de confiança desta douta vara cível (ID n.º 55095021). Despacho determinando a citação do réu (ID n.º 56963978). Contestação (ID n.º 66250072), em que, preliminarmente, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o réu não deveria figurar no polo passivo, pois não possui qualquer interesse ou legitimidade sobre o bem discutido. A impugnação à gratuidade da Justiça. No mérito, o réu não tem qualquer envolvimento com os fatos narrados na inicial. Ele não foi responsável pela troca dos cadeados do imóvel em questão, nem ordenou que isso fosse feito. Além disso, o réu não está recebendo qualquer valor referente ao contrato de locação do referido imóvel, que foi firmado entre a mãe dos herdeiros e a pessoa jurídica, pelo prazo de 10 (dez) anos, com reconhecimento de firma e diversas testemunhas, inclusive a irmã do autor e do réu. Embora o réu seja herdeiro do imóvel, ele não recebe qualquer valor proveniente do aluguel, mesmo tendo direito a isso. No entanto, decidiu não contestar essa situação, já que o negócio jurídico foi realizado por sua mãe, que é uma senhora idosa e necessita do dinheiro para seu sustento. A reivindicação do autor quanto à sua parte proporcional no imóvel e aluguel, está errada. No entanto, ele afirma que o réu está ocupando o imóvel de forma exclusiva, o que não corresponde à realidade dos fatos. O imóvel está, na verdade, ocupado pela pessoa jurídica RAFAEL SILVA ALMEIDA LTDA., conforme contrato de locação vigente e devidamente assinado, com reconhecimento de firma, entre a mãe dos herdeiros e a referida empresa. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito; o não deferimento da gratuidade da Justiça e pagamento das custas; e a improcedência do pedido. Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 66222158; 66222161; 66250076). Réplica (ID n.º 68064572). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o julgamento antecipado ou a produção de provas, a parte requerida pediu pelo depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas (ID n.º 74470548); já o autor restou silente (ID n.º 75961248). É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, revogo os benefícios da gratuidade da Justiça concedido no ID n.º 56963978, em razão de haver pedido de parcelamento das custas judiciais pelo próprio autor e já ter sido deferido. Assim, intime-se o autor para o pagamento das custas processuais parceladas. Ainda em sede preliminar, não é caso de reconhecimento de ilegitimidade da parte ré, pois há nos autos áudios que o trazem como sendo a pessoa que pediu as chaves ao pedreiro contratado pelo autor e colocando os cadeados. Assim, há nexo nas afirmações do autor e as ações do réu que geram relação jurídica entre as partes. No mérito, saliente-se que, os arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil prescrevem que, aberta a sucessão, a posse e propriedade dos bens da herança são transferidos automaticamente aos herdeiros, como um todo indivisível, até que seja realizada a partilha (princípio do saisine). Com efeito, sabe-se que enquanto não for realizada a partilha dos bens a herança constitui um todo indivisível, sendo regida pelas regras aplicáveis ao condomínio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. Desse modo, todos os herdeiros passam a ser coproprietários e copossuidores da integralidade do patrimônio transmitido com a morte do de cujus. Válido colacionar o entendimento da doutrinadora Maria Helena Diniz, esposado na obra Curso de Direito Civil Brasileiro (Editora Saraiva, Volume 6, Direito das Sucessões, 19ª Edição): “ E a herança, conforme o art. 91 do Código Civil, é uma universalidade juris indivisível até a partilha, de modo que, se houver mais de um herdeiro, o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanecerá indivisível até que se ultime a partilha (CC, art. 1.791, parágrafo único). A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (CC, art. 1.791, caput). Cada co-herdeiro terá direito de posse e propriedade sobre a herança, que será regido pelas normas relativas ao condomínio. Assim, cada co-herdeiro, antes da partilha, poderá, por exemplo, exercer atos possessórios, sem exclusão dos demais compossuidores (CC, art. 1.199) e passará a ter o direito de reclamar, mediante ação reivindicatória, a totalidade dos bens da herança, e não uma parte deles, de terceiro (CC, art. 1.314) que indevidamente detenha em seu poder, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão hereditária, devido ao princípio da indivisibilidade do direito dos herdeiros sobre toda a herança.” grifei Nessa linha, ao passo que os herdeiros passam a deter a posse indireta, o inventariante é o possuidor direto dos bens que compõe o espólio, cabendo-lhe sua defesa possessória contra terceiros e mesmo contra um dos coherdeiros, até a entrega de cada porção hereditária, preservando o acervo do de cujus com a mesma diligência como se seus fossem podendo, inclusive, reivindicá-los em juízo quando preciso, nos moldes do previsto no art. 618, inciso II, do CPC, e também no art. 1.991 do Código Civil. Frise-se que não cabe a um dos herdeiros, em particular, utilizar patrimônio do espólio, sem autorização dos demais sucessores. A respeito: “PROCESSO CIVIL - AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE -BEM DE ESPÓLIO - POSSE DIRETA POR UM HERDEIRO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS - AGRAVO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. Ante a indivisibilidade dos direitos dos herdeiros sobre a herança, o uso e gozo de bem do espólio por qualquer dos herdeiros depende da anuência dos demais. Somente com a abertura da sucessão pode-se falar em posse de herdeiro sobre bem do espólio. Tratando-se de posse nova, devida é a concessão da liminar reintegratória de posse.” (Acórdão n.143954, 20010020020908AGI, Relator: JOÃO MARIOSI, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/09/2001, publicado no DJU SEÇÃO 3: 17/10/2001. Pág.: 25, grifos inexistentes no original). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. HERANÇA. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DOS BENS AOS HERDEIROS. COPROPRIEDADE E COMPOSSE. COISA INDIVISA. EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS OUTROS HERDEIROS. ESBULHO CARACTERIZADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. 1. Conforme o art. 1784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, por força do princípio da saisine. 2. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança e a representação do espólio serão exercidas pelo inventariante. 3. A transmissão da herança abrange tanto a propriedade quanto à posse dos bens, possuindo legitimidade o espólio para propositura de ação possessória, inclusive contra herdeiro que esteja na posse exclusiva do bem sem autorização dos demais herdeiros. 4. O fato de ter havido a condenação ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel em outro processo não prejudica a análise do pedido possessório, em especial diante da expressa discordância de outro herdeiro quanto à ocupação exclusiva do bem. 5. Conforme art. 1199 do Código Civil, ‘Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.’ 6. Se, ao exercer seus direitos possessórios sobre a coisa, o compossuidor de coisa indivisa exclui o exercício do direito de posse do outro compossuidor, caracteriza-se o esbulho, sendo cabível a concessão de reintegração de posse, conforme arts. 1210 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. 7. Apelação cível conhecida e improvida.” (TJ-DF - APC: 20131310013244 DF 0001283-84.2013.8.07.0017, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/08/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/08/2014. Pág.: 82, grifos inexistentes no original) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRINCÍPIO DO SAISINE. ESBULHO PRATICADO POR HERDEIRO. OCUPAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. 1. Por se tratar a demanda de ação de reintegração de posse, a procedência dos pedidos iniciais está condicionada, obrigatoriamente, ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário que o autor comprove sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda de sua posse. 2. Pelo princípio do saisine, aberta a sucessão, a posse e propriedade dos bens da herança são transferidos automaticamente aos herdeiros, como um todo indivisível, até que seja realizada a partilha (arts. 1.784 e 1791 do Código Civil). 3. Enquanto não formalizada a partilha, compete ao inventariante, representante legal do espólio, gerenciar e administrar os bens que compõem o monte hereditário, podendo, inclusive, propor ação de reintegração de posse contra o herdeiro que utilizar bem da herança, sem consentimento dos outros herdeiros, o que configura a prática de esbulho. 4. Comprovada a posse anterior do espólio, o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes, pela edificação indevida, sem o consentimento dos demais herdeiros, bem como a data do esbulho e a perda da posse pelos espólios, é o que basta para a procedência da ação de reintegração de posse, conforme corretamente decidido na sentença fustigada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO – Apelação Cível: 05335063820188090074 IPAMERI, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/02/2021, grifos inexistentes no original) Dito isso, verifica-se que na ação de divórcio dos pais do autor não basta, simplesmente, estabelecer uma divisão igualitária dos imóveis, móveis e dívidas adquiridas/contraídas na constância da união. Partilhar é dividir os bens arrolados pelas partes, procurando acomodar os interesses e evitando, tanto quanto possível, o sabidamente incômodo condomínio. Veja-se como restou consignado na Sentença de Divórcio (ID n.º 50434605): “Desta feita, declaro que faz parte do patrimônio do casal o imóvel situado na rua Francisco Severiano, bairro São Francisco, nesta cidade, registrado sob o n.º 4097, fls. 01, do Livro de registro geral 2-AG, o imóvel situado na rua Guaporé, bairro São Francisco, nesta cidade, registrado sob o n.º 6505, fls. 01, do livro de registro geral 2-BI, o veículo tipo caminhão Ford 11000, de placas LWQ-1990, de cor branca (doc. Fls. 51) e o veículo tipo bugre MON/TANDER-CAR, de placas HVU-2713, de cor marrom (doc. Fls. 53), e que tal patrimônio deverá permanecer em condomínio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges, não podendo ser alienado sem anuência do outro cônjuge”. Percebe-se, portanto, que não se sabe ao certo quais bens e direitos tocam a cada um dos cônjuges e muito menos a cada um dos herdeiros. Como dito linhas acima, ante a indivisibilidade dos direitos dos herdeiros sobre a herança, o uso e gozo de bem do espólio por qualquer dos herdeiros depende da anuência dos demais. Somente com a abertura da sucessão pode-se falar em posse de herdeiro sobre bem do espólio. E digo mais, enquanto não formalizada a partilha, compete ao inventariante, representante legal do espólio, gerenciar e administrar os bens que compõem o monte hereditário, podendo, inclusive, propor ação de reintegração de posse contra o herdeiro que utilizar bem da herança, sem consentimento dos outros herdeiros, o que configura a prática de esbulho. Saliento, também, que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, entendeu não haver interesse-necessidade em ajuizar ação de arbitramento de aluguéis em face de coerdeiro porquanto “eventual crédito da herdeira pelo uso privativo da propriedade comum deveria ser aventado nos autos do inventário, para compensar-se na posterior partilha do patrimônio líquido do espólio”. Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. JUÍZO UNIVERSAL. ART. 984, CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL POR UM HERDEIRO CONTRA OUTRO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I. [...]. III. Eventual crédito da herdeira pelo uso privativo da propriedade comum deve ser aventado nos autos do inventário, para compensar-se na posterior partilha do patrimônio líquido do espólio. O ajuizamento de ação autônoma para esse fim não tem necessidade para o autor, que se vê, assim, sem interesse de agir, uma das condições da ação, que se perfaz com a conjugação da utilidade e da necessidade. IV. Sem prequestionamento, não se instaura a via do recurso especial” (REsp n.º 190.436/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4.ª Turma, julgado em 21.6.2001) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR CO-HERDEIRO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA. PRECEDENTES. 1. [...]. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente com o trânsito em julgado da partilha é que a pretensão de arbitramento dos aluguéis por uso exclusivo é exercitável, momento a partir do qual será possível averiguar, com precisão, o direito individualizado de cada herdeiro, sendo esse, portanto, também o termo inicial para o início do prazo prescricional da ação de cobrança. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n.º 1.952.149/DF, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4.ª Turma, julgado em 8.8.2022) Ainda: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE CO-HERDEIROS. INVENTÁRIO NÃO CONCLUÍDO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta por coproprietário de imóvel objeto de inventário em tramitação, requerendo o arbitramento de aluguéis em razão da utilização exclusiva do bem pela outra parte. 2. Questão em discussão: A possibilidade de se pleitear o arbitramento de aluguéis antes do trânsito em julgado da partilha no inventário. 3. Razões de decidir: a) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito ao arbitramento de aluguéis entre coerdeiros somente surge após o trânsito em julgado da partilha, pois é nesse momento que se define a cota-parte de cada herdeiro, permitindo a individualização do direito de cada um; b) Não há interesse processual na propositura de ação autônoma de cobrança de aluguéis durante a tramitação do inventário, devendo eventual compensação ocorrer na partilha final. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantém-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Tese: O arbitramento de aluguéis entre coerdeiros somente é viável após o trânsito em julgado da partilha no inventário.” (TJ-AC - Apelação Cível: 07146001220228010001 Rio Branco, Relator.: Des. LAUDIVON NOGUEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - LITÍGIO ENTRE HERDEIROS - POSSE E USO EXCLUSIVO DE UM BEM POR UM ÚNICO HERDEIRO - INVENTÁRIO EM CURSO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO - AUSÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA - AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA QUOTA PARTE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Na ação de arbitramento e cobrança de aluguel de um herdeiro em relação ao outro, por posse e uso exclusivo do último, em relação a um dos bens a inventariar, cumpre reconhecer a ilegitimidade ativa do herdeiro autor, pois estando em curso o inventário, somente o Espólio é quem detém a legitimidade ativa para o procedimento escolhido - Não definido a quota parte de cada herdeiro e sendo esta quota parte objeto do litígio estabelecido na ação de inventário em curso, ausente se mostra o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inerente a ação de arbitramento e cobrança de aluguéis, diante da impossibilidade de definir os limites do direito de cada um dos herdeiros. Preliminar de ofício acolhida, artigo 485, I e IV, do CPC/15, para julgar extinta a ação, sem julgamento de mérito.” (TJ-MG - AC: 10024142094267001 MG, Relator.: LUIZ CARLOS GOMES DA MATA, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS REFERENTES A BEM IMÓVEL OCUPADO COM EXCLUSIVIDADE POR UM DOS HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Enquanto não for realizada a partilha dos bens a herança é indivisível, sendo regida pelas regras aplicáveis ao condomínio. Art. 1.791 do Código Civil. Herdeiros que passam a ser coproprietários e copossuidores da integralidade do patrimônio transmitido com a morte do de cujos. 2. Cada um dos herdeiros, ainda que sem a interveniência dos demais, tem legitimidade para ajuizar demanda visando a defesa da herança, seja no seu todo, seja referente ao quinhão que lhe couber posteriormente. Inteligência do art. 1.314 do Código Civil. Precedente do STJ. 3. Interesse de agir dos autores caracterizado. Os herdeiros que não se utilizam do imóvel comum fazem jus aos frutos percebidos, na proporção de seus quinhões, por aquele que ocupa o bem com exclusividade. Art. 1.319 do Código Civil. Julgados do TJRJ. 4. Anulação da sentença. 5. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00139356620148190211 201800134555, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 20/06/2018, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/06/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO DO PAI DAS PARTES LITIGANTES. USO EXCLUSIVO DO BEM PELOS RÉUS. PARTILHA AINDA NÃO REALIZADA. DISCUSSÃO SOBRE A QUEM PERTENCE O IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA QUE DEVE SER DIRIMIDO PELAS VIAS PRÓPRIAS. ADEMAIS, NÃO HOUVE PARTILHA DOS BENS DEIXADOS POR AMARO VIANA DE OLIVEIRA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO Nº 0000527-61.2007.8.19.0014. O MONTE É INTEGRADO POR UMA UNIVERSALIDADE DE BENS E, ASSIM, COMPETE AO ESPÓLIO PLEITEAR VALORES A TÍTULO DE ALUGUEL DE BEM QUE INTEGRA O SEU MONTE, PARTE LEGÍTIMA A PROPOR A AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 12, V, DO CPC, NÃO POSSUINDO OS DEMAIS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA TAL COBRANÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO” (Des (a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 28/09/2016 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 0012450-79.2010.8.19.0014 - APELAÇÃO). “AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM - INTERESSE DE VÁRIOS HERDEIROS - BEM QUE AINDA NÃO FOI PARTILHADO - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. - Ação Indenizatória objetivando a Autora o pagamento pela Ré, herdeira testamentária de sua falecida mãe, do valor do aluguel recebido pelo único imóvel que compõe a herança de seus falecidos pais, na proporção da cota parte dos demais herdeiros e que se encontra na posse da referida herdeira. - Incontroverso que as partes são herdeiras de Pedro Nunes da Silva e Beti Rodrigues da Silva. Porém, existem outros herdeiros que também tem interesse nesse aluguel e que se quer fazem parte da lide. - Antes da partilha nenhum herdeiro tem a propriedade ou posse sobre o bem individualizado e que integra a universalidade dos bens do Espólio, no que somente este teria legitimidade para propor a ação de cobrança dos aluguéis, na forma do inciso V do art. 12 do Código de Processo Civil. - Portanto, somente o Espólio, nesse momento, teria legitimidade para propor esta ação, sendo que a Autora sequer noticiou a abertura de Inventário. - Sentença mantida. - Aplicação do disposto no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. - Recurso que liminarmente se nega seguimento” (Des (a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 16/09/2014 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, 0022079483.2009.8.19.0014 - APELAÇÃO). “CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO. TODAVIA, ERROR IN PROCEDENDO A SER CORRIGIDO DE OFÍCIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. ALEGADA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM POR UM DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELA "DE CUJUS". HERANÇA QUE, ATÉ A PARTILHA, É UNIVERSALIDADE INDIVISÍVEL, NÃO HAVENDO SE COGITAR DO PAGAMENTO DE ALUGUERES CORRESPONDENTES ÀS PARTES IDEAIS DOS DEMAIS HERDEIROS. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS.” (TJ-SP - AC: 01984641520108260100 SP 0198464-15.2010.8.26.0100, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 08/03/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2021) Por conseguinte, os frutos de imóvel integrante da herança devem ficar retidos nos autos do inventário, em havendo, a fim de ser posteriormente verificada a existência de saldo devedor ou credor, sendo que neste último caso o crédito é partilhado entre todos os herdeiros. Logo, cabe ao espólio, representado por seu inventariante, a quem incumbe a administração dos bens deixados pelo de cujus, ajuizar demanda a fim de arrecadar frutos provenientes de imóvel integrante da herança, não sendo lícito que apenas um dos herdeiros o faça por conta própria, já que o crédito não lhe pertence, mas sim ao espólio.
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do inciso VI, do artigo 485, da Lei de Ritos Civil, condenando os autores ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, como preconizado pelo artigo 85, § 2º, daquele mesmo texto legal. Advirto que, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 1 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba