Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALESSANDRA RODRIGUES DE MESQUITA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; [...] Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado." Nessa esteira, analisando os requisitos dos presentes embargos, tem-se que, pela planilha de débito colacionada no ID n.º 65770372 do processo de nº 0807714-67.2024.8.18.0031 é possível verificar de forma clara a taxa de juros aplicada, tendo esta, portanto, obedecido aos requisitos do art. 28 da Lei 10.931/2004: EMENTA: EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ. EXECUTORIEDADE DO TÍTULO. A cédula de crédito bancário que preenche os requisitos legais é título executivo, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. (TJ-MG - AI: 10209150059340001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - REJEIÇÃO - NOVAÇÃO - EMISSÃO DE NOVA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES - DESNECESSIDADE. 1. A cédula de crédito bancário acompanhada do demonstrativo de débito constitui título executivo extrajudicial hábil a ensejar a execução, por expressa disposição do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 2. Reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10498180008662002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Ocasião em que, saliento que o custo efetivo total (CET) ao mês e ao ano difere da taxa de juros remuneratórios ao mês e ao ano porque reflete o custo total da operação de crédito, abrangendo, além do valor do crédito concedido, os tributos, as tarifas e as despesas de terceiro, que também são financiados e influem no resultado final do custo do empréstimo. Em resumo, a taxa de juros remuneratórios considera apenas o valor emprestado e o custo efetivo total considera o valor mutuado, os tributos, tarifas e despesas de terceiros. Quanto a este tema, a revisão da taxa de juros, em situações como a dos autos só se justifica pelo prisma de abusividade, desde que alegado e provado situar-se ela muito acima da média do mercado da época da contratação, contudo, o réu não aponta qualquer abusividade, apenas informa que a correção monetária não está sendo justa. Por fim, no contrato foi utilizada a tabela Price, usada para o cálculo dos juros compostos, o qual, conforme jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça é plenamente válido nos contratos de financiamento a Tabela Price, pois este é um sistema de amortização de dívidas originado ao que se denomina 'método francês' de amortização. Tanto o 'método francês' de amortização, quanto qualquer uma de suas derivações, implica necessariamente na capitalização dos juros, que está prevista no contrato, não havendo como ser aplicada a forma de Juros simples requerida. Sobre o tema, é o entendimento do STJ: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.767 - RS (2011/0120176-2) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE: ROBERTA CHEQUELLER DE ALMEIDA ADVOGADO: GISELE DE OLIVEIRA FELÍCIO - RS056177
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: LUÍS FERNANDO MIGUEL E OUTRO (S) - RS028919 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800528-56.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DO DEVEDOR (ID n.º 69606088), proposta por ALESSANDRA RODRIGUES DE MESQUITA em face do BANCO DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados, onde se alega e requer o seguinte: Inicialmente, o embargante, executado no processo de n.° 0807714-67.2024.8.18.0031, requereu a gratuidade da justiça. Em seguida, suscita queo embargado está efetuando a cobrança do débito referente a uma cédula de crédito bancário de nº 002.315.237, relatando, ainda, que é cliente do banco embargado há mais de 20 anos já utilizou outras duas vezes a linha de crédito ofertada pelo programa PRONAMPE e as quitou de forma tempestiva, dentre outros produtos, mantendo uma excelente relação comercial com a instituição. Porém, suscita que a economia brasileira, notadamente a de estados com menores índices de desenvolvimento humano e renda per capita como é o caso do Piauí, está estagnada ou mesmo involuindo, e a maioria das empresas enfrentam tempos desafiadores com baixo fluxo de caixa e vendas em queda livre, tendo já tentado parcelar o débito, contudo, sem êxito. Sustenta ainda que ao analisar os cálculos, percebe-se que há a falta de clareza e precisão quanto aos critérios manejados para chegar ao valor executado. Restando prejudicada a liquidez e certeza do título, tornando a execução, portanto, nula. Por fim, requer que a embargada seja compelida a renegociar o débito. Juntou documentos e procuração (ID n.° 69606793, 69606092 e 69606091). Despacho determinando a intimação da parte requerente para emendar a inicial comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça (ID n.° 69771853). Tal determinação foi respondida nos ID´s n.° 71889989). Despacho (ID n.° 73841482), o qual deferiu a gratuidade da justiça, além de determinar a intimação da embargada para se manifestar acerca dos embargos à execução. Impugnação aos Embargos à execução (ID n.° 77335988), em que, discorreu sobre a validade do título executivo, pois o embargante de forma livre e consciente manifestou vontade de celebrar o termo de acordo que fundamenta a ação principal, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes, bem como que as formas do cálculo são claras. Ato contínuo, informou que não é obrigada a negociar o débito através do sistema PRONAMPE, visto que é efetuada uma analise de crédito. Por fim, requereu a improcedência dos presentes embargos à execução. Juntou documentos (ID n.° 47636261). Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide (ID n.° 79373166), tendo havido manifestação apenas do embargado manteve-se inerte (ID n.° 52273605). É o relatório. DECIDO. A questão é unicamente de direito, impondo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A inicial veio acompanhada por documentos que legitimam a propositura da ação e as partes se manifestaram oportunamente, senão vejamos. In casu, não vislumbro a necessidade de apresentação de mais provas documentais ou de realização de exame pericial, eis que o conjunto probatório dos autos já se encontra suficientemente completo e apto à justa solução da lide, especialmente pelo fato de que não houve pedido de provas pelas partes. Isto posto, passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 798 do NCPC: "Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Trata-se de Recurso Especial, interposto por ROBERTA CHEQUELLER DE ALMEIDA, em 07/12/2010, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: 'DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. JUROS. RESOLUÇÃO 3.842/2010 - BACEN. LIMITAÇÃO. CLÁUSULA-MANDATO. 1. Tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice. 2. Em relação ao FIES, os juros são convencionados em uma taxa efetiva, não havendo prejuízo ao mutuário se o seu cálculo fracionário se opera com capitalização mensal, conquanto que a taxa mensal aplicada não resulte em taxa efetiva superior à de sua aplicação não capitalizada. 3. O Sistema de amortização Francês, mais conhecido como Tabela Price, calcula as prestações, desde o seu inicio, de forma que sejam constantes os valores a serem pagos. Não há a ilegalidade referida no art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 com a sua utilização. A simples aplicação do referido sistema não implica a vedada incidência de juros sobre juros. Não há, portanto, ilegalidade na aplicação da tabela Price. 4. Não há base para se pretender a redução dos juros, uma vez que estabelecidos com base na legislação vigente acerca da matéria. Constituem-se em valores muito inferiores aos praticados pelo mercado financeiro, atendendo à função social do financiamento' (fl. 186e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão proferida pela Turma e tampouco o Julgador está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração da CEF para fins de prequestionamento' (fl. 194e). Nas razões do Recurso Especial, alega-se contrariedade aos arts. 5º, II, da Lei 10.260/2001, 7º da Lei 8.436/92, bem como à Súmula 121/STF. Para tanto, sustenta que a edição da Lei 12.202/2010 importou em reconhecimento administrativo da abusividade dos juros contratuais, afirmando, ainda, que a redução das taxas previstas em referida lei, para 3,5%, é aplicável aos autos. Defende a ilegalidade dos juros, fixados em 9% ao ano, com capitalização mensal, em ofensa ao Direito do Consumidor. Discorda, ademais, da aplicação da Tabela Price. Sem contrarrazões (fl. 217e). Foi admitido o Recurso Especial na origem (fls. 218/224e). A irresignação não merece acolhimento. De início, cumpre destacar que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Cinge-se a controvérsia à revisão de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES). Deve-se ressaltar, inicialmente, que os enunciados de Súmulas dos Tribunais não equivalem à dispositivo de lei federal, para fins de interposição de Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. Na análise da controvérsia relativa aos juros incidentes sobre o presente contrato de financiamento estudantil, a Corte de origem assentou o seguinte: 'Desta forma, portanto, tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, considero inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice. De qualquer sorte, mesmo que outro fosse o entendimento, o só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade. A alegação genérica de nulidade de várias cláusulas contratuais, sem especificação e comprovação não merece acolhida. Capitalização de juros (...) Com efeito, o que se constata no caso é que, em relação ao FIES, os juros são convencionados em uma taxa efetiva de 9% ao ano, não havendo prejuízo ao mutuário se o seu cálculo se dá com capitalização mensal, conquanto que a taxa mensal aplicada não resulte em taxa efetiva superior a de sua aplicação não capitalizada. Matematicamente, vedada seria a aplicação de 1/12 avos de 9% (isto é 0,75%), capitalizados mês a mês, resultando em 9,38% de taxa efetiva ao final do ano. Entretanto, em verdade, a CEF aplica mensalmente apenas a fração necessária a que se atinja, através da capitalização mensal, uma taxa efetiva de 9% ao final do ano, ou seja, aplica 0, 720732% a.m. Convém consignar ainda que a aplicação dos juros sem capitalização mensal (0,75% a.m.), resultaria na mesma conta que a aplicação dos juros na forma operada, inexistindo prejuízo à parte autora que justifique seu afastamento. Com efeito, na forma proposta, o crescimento do saldo devedor ocorreria de forma linear, havendo efetivo prejuízo ao mutuário caso o contrato fosse saldado no curso de um - ciclo anual ou fosse procedida amortização eventual. Isso porque, tanto a taxa de juros de 0,75% ao mês com capitalização anual quanto a de 0,720732% ao mês resultam, em doze meses,,no aumento do saldo devedor em 9%, enquanto em 6 meses a primeira resulta em 4,5% e a segunda em 4,403%. Em síntese, o que é vedado não é a mera operação matemática da capitalização, uma vez que o direito não faz exame das leis matemáticas, mas sim a eventual onerosidade que dela pode decorrer, o que, como se vê, não ocorre no caso do FIES. (...) Tabela Price O Sistema de amortização Francês, mais conhecido como tabela Price, calcula as prestações, desde o seu início, de forma que sejam constantes os valores a serem pagos. O valor da prestação constitui-se em duas parcelas: uma salda o saldo principal (amortização da dívida) é a segunda salda os juros incidentes sobre a primeira. Não há a ilegalidade referida no art. 4o do Decreto n.º 22.626/33 com a sua utilização. A simples aplicação do referido sistema não implica a vedada incidência de juros sobre juros, sendo essa, verdadeiramente, resultado da quitação insuficiente do saldo principal e dos juros incidentes sobre o valor da parcela a partir de estipulação. Os juros remanescentes, dessa forma, incorporam-se ao débito principal, de forma qüe novos juros incidem sobre o novo total. Ainda que verificada a indevida capitalização, não deve a utilização da tabela ser afastada. Deve, efetivamente, ser restabelecida a amortização mensal de acordo com a tabela, sendo os juros não quitados computados em conta apartada. Incidirá sobre esses valores somente a correção monetária, restando afastada a capitalização mensal dos juros. (...) Quanto à possibilidade de fixação da taxa de juros pelo CMN nos contratos com recursos do FIES, entendo que nada obsta sua atuação, uma vez que o Conselho Monetário Nacional é órgão do Sistema Financeiro Nacional, competente para fixar os juros em empréstimos com recursos de fundos públicos. Por sua vez, a resolução nº 2.647/99 do BACEN, de 22 de setembro de 1999, fixou a taxa efetiva de juros em 9% ao ano, capitalizados mensalmente. Assim, tendo o contrato ora revisado estabelecido juros de 9% ao ano, à luz da legislação de regência, não há base para se pretender a sua redução, até porque os juros aplicados pelo FIES são inferiores aos juros praticados pelo mercado financeiro, o que atende a função social do custeio educacional objeto dos autos, não configurando, portanto, taxa abusiva apta a justificar a sua revisão judicial' (fls. 182/184e). Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos e cláusulas contratuais, em conformidade com as Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULA 5 e 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos como os que ora se apresentam, referentes a contratos de crédito educativo, não se admite a capitalização dos juros diante da ausência de previsão legal específica para tanto. 2. É assente nesta Corte que a análise de eventual existência de capitalização de juros nos cálculos da Tabela Price é questão que refoge da estreita via do recurso especial e impede o conhecimento do pleito, por exigir a questão o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido' (STJ, AgRg no REsp 1318172/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014). Registre-se, por fim, que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, ao dispor que as alterações trazidas pela Lei 12.202/2010, no que diz com a taxa de juros, somente se aplicam a reajustes posteriores ao início de sua vigência. A propósito: 'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. JUROS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REDUÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.202/2010. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS JÁ FORMALIZADOS. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA ALCANÇAR JUROS VENCIDOS ANTERIORMENTE. 1. A decisão singular que negou provimento ao recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza o relator, monocraticamente e no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema. 2. Oportunidade em que a decisão agravada é submetida ao órgão colegiado para ratificação, superando, assim, eventual inobservância do princípio da colegialidade. 3. O art. 5º da Lei n. 10.260/2001, com a redação que lhe deu a Lei n. 12.202/2010, prevê que as novas taxas de juros aplicam-se aos contratos já formalizados, para alcançar os futuros reajustes, não se podendo extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos. 4. Agravo interno desprovido' (STJ, AgInt no REsp 1520381/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 13/03/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). I. Brasília (DF), 19 de abril de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Ministra (STJ - REsp: 1255767 RS 2011/0120176-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 26/04/2018)" A questão referente à renegociação/prorrogação do pagamento da dívida, nos termos expostos, não prospera, tendo em vista que, observada a redação dada ao artigo 3º da Lei nº 13.999/2020,
trata-se de prerrogativa da instituição financeira, não podendo este Juízo compelir a instituição a celebrar acordos. Nesse sentido, houve manifestação da parte exequente no ID n.º 77335988, pugnando pela sequencia da execução. Sobre o tema, assim tem se posicionado os Tribunais superiores: "EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FGO - PRONAMPE - IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. PRONAMPE PRORROGAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS PRERROGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, NOS TEMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 1007550-81.2023.8.26.0597; Relator: Paulo Processo nº 1003573-17.2024.8.26.0510 - p. 1 Alcides; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/07/2024) EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA NO ÂMBITO DO PRONAMPE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DOS EMPRÉSTIMOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 13.999/2020, MODIFICADO PELA LEI 14.554/2023. NÃO OBRIGATORIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ACEITAR O PEDIDO DE EXTENSÃO DE PRAZO CONTRATUAL. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08076052920238200000, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais suspendo por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Junte-se cópia da presente sentença ao processo principal, certificando-se o ato. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 29 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba