Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIZENANDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800773-58.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de nulidade contratual e repetição de indébito c/c indenização por danos morais manejado por SIZENANDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. A executada apresentou manifestação (ID 89019338), na qual informa o pagamento do valor da condenação, consoante comprovante de depósito judicial (mesmo ID acima). A parte autora manifestou-se pugnando pela expedição de alvará em favor dos beneficiários, para o levantamento do valor devido (ID 89134227). Brevemente relatados, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o requerido informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 24.434,40 (vinte e quatro mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), na conta judicial vinculada ao processo em epígrafe. Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 12.217,20 (doze mil e duzentos e dezessete reais e vinte centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4000116511400, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 4044-4, Agência 5810 - Banco Bradesco para a parte autora SIZENANDO DA SILVA - CPF 410.246.721-15; - R$ 12.217,20 (doze mil e duzentos e dezessete reais e vinte centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4000116511400, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 59535-7, Agência 2660-3 - Banco do Brasil, para PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ nº 50.423.724/0001-16. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. À parte requerida para proceder o pagamento das custas processuais, conforme anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Após, à Secretaria para demais diligências pertinentes. Cumpridos os expedientes, procedam a baixa e o arquivamento dos autos.. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva18/03/2026, 09:47
Definitivo18/03/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2026, 09:47
Decurso de Prazo17/03/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))09/03/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))01/03/2026, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2026, 00:01
Documento (Outros documentos)24/02/2026, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIZENANDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800773-58.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de nulidade contratual e repetição de indébito c/c indenização por danos morais manejado por SIZENANDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. A executada apresentou manifestação (ID 89019338), na qual informa o pagamento do valor da condenação, consoante comprovante de depósito judicial (mesmo ID acima). A parte autora manifestou-se pugnando pela expedição de alvará em favor dos beneficiários, para o levantamento do valor devido (ID 89134227). Brevemente relatados, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o requerido informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 24.434,40 (vinte e quatro mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), na conta judicial vinculada ao processo em epígrafe. Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 12.217,20 (doze mil e duzentos e dezessete reais e vinte centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4000116511400, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 4044-4, Agência 5810 - Banco Bradesco para a parte autora SIZENANDO DA SILVA - CPF 410.246.721-15; - R$ 12.217,20 (doze mil e duzentos e dezessete reais e vinte centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4000116511400, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 59535-7, Agência 2660-3 - Banco do Brasil, para PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ nº 50.423.724/0001-16. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. À parte requerida para proceder o pagamento das custas processuais, conforme anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Após, à Secretaria para demais diligências pertinentes. Cumpridos os expedientes, procedam a baixa e o arquivamento dos autos.. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2026, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIZENANDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800773-58.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de nulidade contratual e repetição de indébito c/c indenização por danos morais manejado por SIZENANDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. A executada apresentou manifestação (ID 89019338), na qual informa o pagamento do valor da condenação, consoante comprovante de depósito judicial (mesmo ID acima). A parte autora manifestou-se pugnando pela expedição de alvará em favor dos beneficiários, para o levantamento do valor devido (ID 89134227). Brevemente relatados, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o requerido informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 24.434,40 (vinte e quatro mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), na conta judicial vinculada ao processo em epígrafe. Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 12.217,20 (doze mil e duzentos e dezessete reais e vinte centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4000116511400, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 4044-4, Agência 5810 - Banco Bradesco para a parte autora SIZENANDO DA SILVA - CPF 410.246.721-15; - R$ 12.217,20 (doze mil e duzentos e dezessete reais e vinte centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4000116511400, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 59535-7, Agência 2660-3 - Banco do Brasil, para PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ nº 50.423.724/0001-16. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. À parte requerida para proceder o pagamento das custas processuais, conforme anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Após, à Secretaria para demais diligências pertinentes. Cumpridos os expedientes, procedam a baixa e o arquivamento dos autos.. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2026, 11:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença19/02/2026, 19:40
Expedição de documento (Certidão)19/02/2026, 16:05
Expedição de documento (Certidão)19/02/2026, 15:55
Documento19/02/2026, 15:55
Decurso de Prazo14/02/2026, 00:05
Documento (Outros documentos)12/02/2026, 08:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença23/01/2026, 13:55
Expedição de documento (Certidão)21/01/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SIZENANDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800773-58.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Inicialmente, à Secretaria para proceder à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega que a parte executada não cumpriu espontaneamente o acórdão proferido nos autos. Desse modo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da execução no quantum de R$ 24.434,40 (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º do CPC. Importante ressaltar que o executado fica ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Reitera-se que, em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). Ainda, ressalta-se, por excesso de zelo que fica o executado intimado para, no mesmo prazo, proceder com o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Por fim, efetuado o pagamento do valor devido, por força do art. 526, § 1º do CPC, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu, advertindo-o de que a ausência de manifestação implica em aceitação tácita do quantum ofertado pelo executado. Após, com ou sem manifestação do exequente, retornem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se e cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIZENANDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800773-58.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Inicialmente, à Secretaria para proceder à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega que a parte executada não cumpriu espontaneamente o acórdão proferido nos autos. Desse modo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da execução no quantum de R$ 24.434,40 (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º do CPC. Importante ressaltar que o executado fica ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Reitera-se que, em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). Ainda, ressalta-se, por excesso de zelo que fica o executado intimado para, no mesmo prazo, proceder com o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Por fim, efetuado o pagamento do valor devido, por força do art. 526, § 1º do CPC, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu, advertindo-o de que a ausência de manifestação implica em aceitação tácita do quantum ofertado pelo executado. Após, com ou sem manifestação do exequente, retornem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se e cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))19/01/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))29/12/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2025, 19:30
Expedição de documento (Certidão)13/10/2025, 10:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)26/09/2025, 10:57
Decurso de Prazo26/09/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))25/09/2025, 11:19
Publicação18/09/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SIZENANDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nesta data, face o retorno dos autos, advindos da instância superior. Deste modo, ficam às partes via procuradores, intimados para ciente é manifestações, no prazo de 05 (dias); Dou fé. CARACOL, 16 de setembro de 2025. PEDRO RIBEIRO DA SILVA Vara Única da Comarca de Caracol
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800773-58.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2025, 12:17
Ato ordinatório16/09/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))15/09/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMBARGADO: SIZENANDO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800773-58.2023.8.18.0089
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento para a apelação cível interposta pela parte embargante em face da parte ora embargada, SIZENANDO DA SILVA, nos seguintes termos: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora e pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto pelo banco, para reformar a sentença vergastada, determinando que a repetição do indébito seja feita nos termos do EAREsp 676608/RS, ou seja, de forma simples para os descontos ocorridos antes de 31-03-2021 e em dobro, para os descontos ocorridos após esta data, mantendo-se no mais a r. sentença. Custas e honorários pelo banco apelante, nos termos fixados pelo magistrado a quo. Deixo de majorar a parte autora/apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, diante de ausência de sua condenação na sentença primeva. A parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido expresso de revogação da multa por “ato atentatório à dignidade da justiça” imposta em primeiro grau. Essa omissão geraria incerteza quanto à manutenção da penalidade. Assim, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada essa omissão, com a consequente revogação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta ao Banco Bradesco S.A. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. A parte embargante alega que houve omissão quanto ao pedido de revogação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta ao Banco Bradesco S.A. aplicada na sentença. “3) CONDENAR o réu BRADESCO à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.” Dessa forma, no presente caso, no que concerne à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que tal condenação não merece prosperar, posto que o banco apelante não procedeu com ações impeditivas da devida atuação do Poder Judiciário. Nesse sentido, incide a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, em suma, quando as partes processuais descumprem as decisões judiciais ou criam empecilhos para o seu cumprimento ou quando praticam inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso; características ausentes no presente processo. Decerto, do cômputo dos autos, denoto que o apelante, de forma alguma, comprometeu a prestação efetiva da jurisdição tão somente por figurar no polo passivo de “mais de 60% dos processos ajuizados”, conforme colocado pelo Magistrado a quo, devendo, portanto, a Sentença ser reformada nesse quesito. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019).” Portanto, não evidenciada, no caso concreto, a disposição da instituição financeira em resistir às ordens judiciais, não se pode presumir a má-fé processual da apelante, ensejando a sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Conclui-se, assim, que os embargos devem ser acolhidos, para sanar omissão quanto à revogação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta ao BANCO BRADESCO S/A, mantendo-se os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, a fim de determinar a revogação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta ao Banco Bradesco S.A, mantendo-se os demais termos do decisum. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissao apontada, a fim de determinar a revogacao da multa por ato atentatorio a dignidade da justica imposta ao Banco Bradesco S.A, mantendo-se os demais termos do decisum. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMBARGADO: SIZENANDO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800773-58.2023.8.18.0089
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento para a apelação cível interposta pela parte embargante em face da parte ora embargada, SIZENANDO DA SILVA, nos seguintes termos: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora e pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto pelo banco, para reformar a sentença vergastada, determinando que a repetição do indébito seja feita nos termos do EAREsp 676608/RS, ou seja, de forma simples para os descontos ocorridos antes de 31-03-2021 e em dobro, para os descontos ocorridos após esta data, mantendo-se no mais a r. sentença. Custas e honorários pelo banco apelante, nos termos fixados pelo magistrado a quo. Deixo de majorar a parte autora/apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, diante de ausência de sua condenação na sentença primeva. A parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido expresso de revogação da multa por “ato atentatório à dignidade da justiça” imposta em primeiro grau. Essa omissão geraria incerteza quanto à manutenção da penalidade. Assim, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada essa omissão, com a consequente revogação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta ao Banco Bradesco S.A. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. A parte embargante alega que houve omissão quanto ao pedido de revogação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta ao Banco Bradesco S.A. aplicada na sentença. “3) CONDENAR o réu BRADESCO à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.” Dessa forma, no presente caso, no que concerne à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que tal condenação não merece prosperar, posto que o banco apelante não procedeu com ações impeditivas da devida atuação do Poder Judiciário. Nesse sentido, incide a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, em suma, quando as partes processuais descumprem as decisões judiciais ou criam empecilhos para o seu cumprimento ou quando praticam inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso; características ausentes no presente processo. Decerto, do cômputo dos autos, denoto que o apelante, de forma alguma, comprometeu a prestação efetiva da jurisdição tão somente por figurar no polo passivo de “mais de 60% dos processos ajuizados”, conforme colocado pelo Magistrado a quo, devendo, portanto, a Sentença ser reformada nesse quesito. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019).” Portanto, não evidenciada, no caso concreto, a disposição da instituição financeira em resistir às ordens judiciais, não se pode presumir a má-fé processual da apelante, ensejando a sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Conclui-se, assim, que os embargos devem ser acolhidos, para sanar omissão quanto à revogação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta ao BANCO BRADESCO S/A, mantendo-se os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, a fim de determinar a revogação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta ao Banco Bradesco S.A, mantendo-se os demais termos do decisum. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissao apontada, a fim de determinar a revogacao da multa por ato atentatorio a dignidade da justica imposta ao Banco Bradesco S.A, mantendo-se os demais termos do decisum. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800773-58.2023.8.18.0089.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
EMBARGADO: SIZENANDO DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800773-58.2023.8.18.0089.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
EMBARGADO: SIZENANDO DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: SIZENANDO DA SILVA DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800773-58.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se a parte embargada,SIZENANDO DA SILVA, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, face o efeito modificativo pretendido. Posteriormente, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800773-58.2023.8.18.0089.
APELANTE: SIZENANDO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de janeiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)22/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)21/11/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)21/11/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)21/11/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))19/11/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)12/08/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))18/06/2024, 15:40
Decurso de Prazo11/06/2024, 03:42
Decurso de Prazo11/06/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))07/06/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)23/05/2024, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))09/05/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))09/05/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2024, 07:28
Em Secretaria29/04/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))25/04/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))23/04/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2024, 13:48
Procedência em Parte04/04/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)31/03/2024, 17:08
Expedição de documento (Certidão)31/03/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))22/01/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2023, 08:17
Mero expediente14/12/2023, 08:17
Conclusão (para despacho)11/12/2023, 08:41
Expedição de documento (Certidão)11/12/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2023, 08:40
Decurso de Prazo29/11/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))28/11/2023, 22:32
Petição (Petição (outras))28/11/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)03/11/2023, 05:20
Mero expediente03/11/2023, 05:20
Conclusão (para despacho)13/10/2023, 11:39
Expedição de documento (Certidão)13/10/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)19/09/2023, 15:15
Decurso de Prazo12/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))30/04/2023, 03:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))31/03/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)31/03/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))30/03/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2023, 08:20
Gratuidade da Justiça29/03/2023, 08:20
Conclusão (para despacho)24/03/2023, 13:55
Distribuição (sorteio)24/03/2023, 11:22