Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: S GOMES ARAUJO LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802686-84.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ID n.º 73489139), movida por S GOMES ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, arguindo os fatos aduzidos na inicial. Junto vieram procuração e documentos. No ID n.º 73856479, foi determinada a intimação do autor para discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendia controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia, nos termos do art. 330, § 2º do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID n.º 63882438). É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º, do NCPC: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". O presente feito
trata-se de ação revisional, e deverá ser discriminado na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que o autor pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330 § 2º do NCPC), sob pena de inépcia, tendo sido advertido o requerente, inclusive, na decisão de ID n.º 73856479 acerca da sua obrigatoriedade. Ocorre que, devidamente intimado para emendar a inicial, o autor se manteve inerte, o que enseja a inépcia da petição inicial. De igual modo os Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC. INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O VALOR DO INCONTROVERSO DO DÉBITO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. OPORTUNIZADA EMENDA À INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50696542420238210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 10-07-2024)" (TJ-RS - Apelação: 50696542420238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eugênio Couto Terra, Data de Julgamento: 10/07/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR INCONTROVERSO -DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO. Ao propor Ação Revisional decorrente de empréstimo bancário, o Autor deve, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o § 2º, do art. 330, do CPC/2015. Restando demonstrado nos autos que a Apelante não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, correta a sentença que indeferiu a inicial." (TJ-MG - Apelação Cível: 50026685220238130570 1.0000.24.055752-0/002, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) Desta forma, nos moldes do art. 330, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo, nos termos do art. 485, I, NCPC. Condeno a parte autora em custas e em despesas processuais. Advirto que, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 30 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba