Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ECILEIDE RIBEIRO ALVES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800646-52.2023.8.18.0047 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22934737) interposto nos autos n° 0800646-52.2023.8.18.0047 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 21746385, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE E A NATUREZA PUNITIVA E INDENIZATÓRIA DA PENALIDADE, IMPONDO-SE SUA REDUÇÃO. MULTA REDUZIDA PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE ADVERSA CAPAZ DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DEVIDA. A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER MANTIDA, PORÉM DEVE SER SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”. Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 80, do CPC, com divergência jurisprudencial. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 23540572), pleitando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. As razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 80, do CPC, com divergência jurisprudencial, sustentando que a mera provocação do Poder Judiciário, não conduz, automaticamente, à configuração de má-fé na forma do artigo 80, devendo restar provada a intenção dolosa ou culpa grave da Recorrente. A seu turno, o acórdão combatido, após análise dos autos, assentou que “restou comprovado nos autos que o demandante efetivamente celebrou contrato de mútuo financeiro com o Banco Requerido, sendo, portanto, adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita por ele praticada, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé”, motivo pelo qual manteve a condenação da Recorrente em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, conforme se verifica, in verbis: “Da análise dos autos, tenho que, neste ponto, não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que o magistrado a quo, em sentença, esclareceu que restou comprovado nos autos que o demandante efetivamente celebrou contrato de mútuo financeiro com o Banco Requerido, sendo, portanto, adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita por ele praticada, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. O instituto da litigância de má-fé consiste em ‘deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso’; ‘alterar a verdade dos fatos’; ‘usar do processo para conseguir objetivo ilegal’; ‘opor resistência injustificada ao andamento do processo’; ‘proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo’; ‘provocar incidente manifestamente infundado’; ou, ainda, ‘interpor recurso com intuito manifestamente protelatório’, consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé ‘aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais’, tendo ‘na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio’ (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). (…) Pelos fundamentos alhures, entendo que restou configurada a má-fé da parte apelante e que a sentença vergastada, neste ponto, deve ser mantida, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.”. Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal. Já no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, a Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes indicados, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, incidindo a Sum. 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí