Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA CANDIDO DA SILVA FERREIRAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808695-94.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por FRANCISCA CANDIDO DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos referentes a empréstimo consignado que sustenta não ter contratado. Requer que o contrato de empréstimo em questão seja declarado inexistente ou, caso apresentado nos autos, nulo. Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte (id 37850016). Em contestação, o réu alega, preliminarmente, conexão, ajuizamento de múltiplas demandas e inépcia de inicial por ausência de extratos bancários. No mérito, aduz ser regular a contratação, com cláusula de refinanciamento de avenças anterior e com disponibilização do valor de “troco” em conta de titularidade da autora, não havendo ilícito a ser reparado por via indenizatória. Ao final, requer a condenação em litigância de má-fé (id. 40413058). Em réplica à contestação, a autora rebate preliminares e reafirma os pedidos iniciais, apontando que o valor disponibilizado é diverso do constante no contrato (id 43365867). A parte autora informa não ter provas a produzir (id 46116938) e a parte ré requer a colheita do depoimento pessoal da autora (id 46294126). Saneado e organizado o feito, foi determinado à parte autora apresentar o extrato de sua conta bancária ao tempo dos fatos (id 51503421). A parte autora requereu expedição de Ofício ao banco recebedor do valor emprestado para disponibilização do extrato (id 58263222). O pedido de expedição de Ofício foi indeferido e a intimação à parte autora foi renovada (id 67097658). A parte autora se manteve inerte (id 82072920). É o que basta relatar. No caso em comento, o contrato reclamado pela parte autora (contrato nº 818456894-1) foi entabulado com vistas a refinanciar dívida já existente. Dessa forma, tomados R$ 13.606,66 (treze mil seiscentos e seis reais e sessenta e seus centavos), o valor de R$ 6.159,05 (seis mil cento e cinquenta e nove reais e cinco centavos) foi destinado à quitação da operação refinanciada, sendo liberado à autora o valor de R$ 7.447,61 (sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos). Em contestação, o réu apresenta cópia do contrato, devidamente assinado pela parte autora (id 40413065), mas não apresenta comprovante de transferência do valor de R$ 7.447,61 (sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos) em benefício da autora. Embora o ônus da prova não tenha sido invertido no caso em comento (id 51503421), incumbe ao réu demonstrar que o valor do contrato se reverteu em favor do consumidor, nos termos da Súmula nº 18, do TJPI: Súmula 18 “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Assim, intime-se a parte ré para apresentar o suposto comprovante de transferência de valores que remete ao contrato nº 818456894-1 nestes autos, no prazo de quinze dias, sob pena de se reputarem verdadeiras as alegações da parte autora. Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07