Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FILEMOM FEITOSA, ADRIANA GALLI FEITOSA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801615-18.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 38660076, págs. 06/23), proposta por FILEMOM FEITOSA e por ADRIANA GALLI FEITOSA, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes da exordial. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Decisão (ID n.º 77219914) indeferindo o pedido de tutela provisória e determinando a citação da parte ré. Contestação (ID n.º 79117129). Observa-se que os autores requereram a desistência da ação (ID n.º 80890727). Devidamente intimada, a parte ré concordou com a desistência, bem como requereu a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado pelo Juízo (ID n.º 81377125). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de sua causídica constituída nos autos, e tendo a parte requerida anuído com tal ato, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais ex vi do art. 90 do CPC, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a apresentação de contestação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. PARNAÍBA-PI, 26 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FILEMOM FEITOSA, ADRIANA GALLI FEITOSA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801615-18.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 38660076, págs. 06/23), proposta por FILEMOM FEITOSA e por ADRIANA GALLI FEITOSA, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes da exordial. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Decisão (ID n.º 77219914) indeferindo o pedido de tutela provisória e determinando a citação da parte ré. Contestação (ID n.º 79117129). Observa-se que os autores requereram a desistência da ação (ID n.º 80890727). Devidamente intimada, a parte ré concordou com a desistência, bem como requereu a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado pelo Juízo (ID n.º 81377125). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de sua causídica constituída nos autos, e tendo a parte requerida anuído com tal ato, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais ex vi do art. 90 do CPC, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a apresentação de contestação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. PARNAÍBA-PI, 26 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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AUTOR: FILEMOM FEITOSA, ADRIANA GALLI FEITOSA
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 38660076, págs. 06/23), proposta por FILEMOM FEITOSA e por ADRIANA GALLI FEITOSA, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes da exordial. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Decisão (ID n.º 77219914) indeferindo o pedido de tutela provisória e determinando a citação da parte ré. Contestação (ID n.º 79117129). Observa-se que os autores requereram a desistência da ação (ID n.º 80890727). Devidamente intimada, a parte ré concordou com a desistência, bem como requereu a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado pelo Juízo (ID n.º 81377125). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de sua causídica constituída nos autos, e tendo a parte requerida anuído com tal ato, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais ex vi do art. 90 do CPC, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a apresentação de contestação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. PARNAÍBA-PI, 26 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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REU: CAIXA SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801615-18.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 38660076, págs. 06/23), proposta por FILEMOM FEITOSA e por ADRIANA GALLI FEITOSA, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes da exordial. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Decisão (ID n.º 77219914) indeferindo o pedido de tutela provisória e determinando a citação da parte ré. Contestação (ID n.º 79117129). Observa-se que os autores requereram a desistência da ação (ID n.º 80890727). Devidamente intimada, a parte ré concordou com a desistência, bem como requereu a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado pelo Juízo (ID n.º 81377125). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de sua causídica constituída nos autos, e tendo a parte requerida anuído com tal ato, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais ex vi do art. 90 do CPC, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a apresentação de contestação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. PARNAÍBA-PI, 26 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FILEMOM FEITOSA e outros
REU: CAIXA SEGURADORA S/A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801615-18.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 38660076, págs. 06/23), proposta por FILEMOM FEITOSA e por ADRIANA GALLI FEITOSA, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Na data de 05/02/2018, os autores, na qualidade de compradores/devedores fiduciantes, celebram com a Caixa Econômica Federal o Instrumento Particular de venda e compra de terreno, mútuo para obras e alienação fiduciária em garantia do SFH – Sistema de Financeiro de Habitação, tendo como vendedor o Sr. Caio Cesar Sales Melo Araujo e como credora fiduciária a empresa pública federal, na modalidade de aquisição de terreno e construção residencial, pelo valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). O objeto de referido contrato consiste em um lote de terra de nº 11, da quadra 14, situado no loteamento denominado Conviver Parnaíba IV, em Parnaíba/PI, com os seguintes limites e confrontações: 9,36m de FRENTE para o sul, limitando-se com a Rua Projetada 03; 9,33m nos FUNDOS para o Norte, limitando-se com os lotes nº 20; 28, 34m para o LADO DIREITO Oeste, limitando-se com o lote nº 12; e 28,36m para o LADO ESQUERDO Leste, limitando-se com o lote nº 10; perfazendo uma área toal de 265,03m²”. Neste lote, foi construída uma casa residencial de 242,09 m², no endereço sito ao Loteamento Conviver Parnaíba IV 11, Quadra 14, Casa 11, Bairro Floriópolis CEP: 64.205-750. Na transação, foi obrigatória a contratação de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao imóvel, oportunidade na qual se optou pela apólice nº 1061000000017 de emissão da Seguradora Caixa Seguros, operada pela Caixa Econômica Federal. Cumprindo com o cronograma de construção, os autores fizeram seus investimentos no imóvel, mobiliando-o com móveis planejados e demais componentes. Estando os requerentes em dia com relação ao pagamento das parcelas do financiamento do bem. Todavia, começaram a surgir patologias no imóvel decorrentes de anomalias construtivas, que tornam o imóvel impróprio para uso. As irregularidades e problemas enfrentados pelos proprietários de referido imóvel se agravam com as chuvas, ocorrendo grande infiltração de água com elevado volume, danificando toda a parte interior do bem. Além disso, os autores contrataram profissional de engenheira civil, a fim de comprovar a existência dos danos. Referido profissional, na data de 14/04/2022, após realizar perícia in loco no imóvel, elaborou laudo pericial (anexo), apontando as patologias existentes, dentre elas: infiltração, erro de execução e mão de obra deficiente. Concluiu-se, em suma, que as maiores patologias encontradas são originárias de infiltrações decorrentes de ausência de sistemas de drenagem de águas pluviais e impermeabilizações adequadas em paredes, pisos, rufos e telhado, sugerindo reparos com urgência, bem como, ainda, que caso esses reparos não sejam executados, com a urgência devida, pode-se chegar a um estado de maior deterioração, inclusive estético-funcional, comprometendo a qualidade de vida e funcionalidade da edificação, diminuindo o tempo de vida útil da casa. As anomalias são de caráter endógenas, em sua maioria com causa por irregularidade de projeto, execução e materiais utilizados, ou combinação dos três fatores, o que reforça a sugestão de reparo com máxima urgência. Levando em consideração que o decurso do tempo agrava o estado do imóvel, em cumprimento à cláusula 22.2 do Instrumento Particular de Venda e Compra de Terreno, Mútuo para Obras e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro de Habitação de n° 1.4444.1059558-9, por meio de notificação extrajudicial, os demandantes, através de sua advogada comunicaram a Caixa Econômica Federal sobre a ocorrência de sinistro no local. Referida notificação foi encaminhada via SEDEX dos Correios, postado em data de 20/04/2022 e recebida pela empresa pública, em seu respectivo endereço informado no contrato, na data de 26/04/2022. Juntamente à notificação anexa, os autores encaminharam também o laudo pericial realizado no imóvel e as imagens dos danos existentes na casa. Contudo, após ulteriores trâmites, a parte demandada não solucionou os danos verificados. Na realidade, constatou-se a falta de retorno e de tomada das providências para reparos no bem, o que somente agrava a situação de deterioração do imóvel. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar a imediata condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente ao montante necessário para recuperar o imóvel financiado. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID’s n.º 38660076, págs. 24/37, 38660081, 38660087, 38660090, págs. 01/20, 71788587, 71788588, 74625862, 76742675). É o relatório. DECIDO. Recebo a emenda à inicial (ID n.º 76844908). Inicialmente, cabe dizer que a tutela provisória de urgência possui disciplina no art. 300 do CPC e, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Leciona, a propósito, Fredie Didier Júnior: “A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de ‘tutela antecipada’, terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo. A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.” (in Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 568) Portanto, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Da leitura atenta dos autos já se verifica a ausência de um dos requisitos, qual seja, a probabilidade do direito. Normalmente, a existência de vícios estruturais demanda a realização de prova pericial para que se conheça a sua gênese e o seu impacto na estrutura de imóveis. Nos termos do art. 472 do CPC, o Juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Ocorre que os documentos colacionados pelos demandantes, neste momento, não possuem a robustez necessária para que, neste momento, a realização de eventual prova pericial seja descartada. Com efeito,
trata-se de documento unilateral, produzido pelos autores, o que, neste momento processual, torna inviável o reconhecimento da responsabilidade da ré pelos vícios indicados, sem que lhe seja oportunizado o contraditório. Sabe-se que o contrato de seguro é repleto de nuances, e a verificação do dever de uma seguradora de cobrir os sinistros verificados depende do preenchimento de vários requisitos, sob pena de desequilíbrio contratual. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO - NÃO VERIFICADA - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIO CONSTRUTIVO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - DESCABIMENTO - PRETENSÃO AMPARADA EM LAUDO UNILATERAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Mostra-se aplicável o princípio pas de nullité sans grief ao caso em que a parte se manifesta acerca do pedido de tutela de evidência na contestação, ainda que ela não tenha sido intimada para se manifestar especificamente sobre tal questão. 2. Na ação em que se discute a responsabilidade da construtora por vícios ocultos no imóvel, não é possível o deferimento de tutela de evidência em favor da parte autora, com base em laudo técnico unilateral, principalmente, quando há laudo divergente juntado pela empreiteira aos autos. Nesse caso, faz-se necessária dilação probatória, com a finalidade de se obter um juízo de certeza do direito invocado pela parte autora.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16477591720248130000 1.0000.24.164774-2/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) Ausente a probabilidade, é despiciendo analisar se há a probabilidade do direito autoral. Sendo assim, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o Magistrado entender que a parte comprovou suficientemente suas razões alusivas ao direito alegado, e que há risco de ofensa ou perda do direito substancial almejado. No tocante à técnica antecipatória como forma de promoção da lógica do provável, ou da probabilidade do direito como seu pressuposto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da ‘probabilidade do direito’ (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte. (...) Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, Vol. II, p. 202/203) Neste diapasão, imprescindível, o início da dialética processual entre as partes litigantes a autorizar construção de juízo de valor, ante o perigo de irreversibilidade do deferimento da medida. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos da fundamentação supra. Considerando os requerimentos formulados pelos demandantes, remeto os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8º da Resolução n.º 125/2010 do CNJ. A audiência será realizada sob a condução de conciliador e em local a ser previamente designado pelo CEJUSC. Designada data, local e hora, cite-se e intime-se a parte ré. Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no art. 334 do CPC, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação. Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, voltem-me conclusos para cancelar a audiência designada. Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 10 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba