Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE IMOVEIS,TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES NO LOTEAMENTO FECHADO CONDOMINIO SERRA DA CAPIVARA
EXECUTADO: EDCARLOS RODRIGUES DE MIRANDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800216-68.2025.8.18.0132 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Vistos, etc. O executado, por meio da petição de ID nº 83465198, noticiou a oposição de embargos à execução, autuados sob o nº 0801212-66.2025.8.18.0132, e requereu, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à execução. A exequente apresentou manifestação (ID nº 86644691) arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade dos embargos, por terem sido propostos em autos apartados, e impugnou o pedido de efeito suspensivo, alegando ausência de garantia do juízo e de relevância dos fundamentos. Consta nos autos certidão de ID nº 88069003, atestando a tempestividade das contrarrazões e a existência do processo dos embargos. Nos autos do processo 0801212-66.2025.8.18.0132, foi proferida sentença (ID nº 88955518) que não conheceu dos embargos por vício formal, diante de sua apresentação em autos apartados, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. No entanto, como se verifica da sentença proferida nos embargos à execução (Proc. nº 0801212-66.2025.8.18.0132), os mesmos foram inadequadamente propostos em autos apartados, em afronta ao art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, que exige a apresentação da defesa nos próprios autos da execução, como impugnação. O entendimento encontra amparo no Enunciado 117 do FONAJE, segundo o qual: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Ainda que superado o vício formal, observa-se que não houve qualquer garantia do juízo, sendo inaplicável a concessão de efeito suspensivo com base no art. 919, §1º, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na ausência de penhora, depósito ou caução, não se admite a suspensão da execução, especialmente quando fundada em título extrajudicial líquido, certo e exigível, como no presente caso.
Ante o exposto, e considerando a sentença de ID nº 88955518 nos autos 0801212-66.2025.8.18.0132, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, formulado na petição de ID nº 83465198, mantendo-se o regular prosseguimento do feito executivo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato