Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VICENTE SOARES DE BARROS NETO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801065-58.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito e condenação em danos morais e materiais proposta pela parte autora em face da requerida, ambas qualificadas. Alega o(a) requerente autora, em síntese, que estão acontecendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado, que teria sido firmado com a demandada. Afirma a parte autora que nunca realizou o referido empréstimo consignado com a parte requerida. O(a) requerente postulou a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a anulação do contrato nº 378280035-7 e a condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação, a requerida aduz que a autora efetivamente contratou o empréstimo em questão e que os descontos são corretos, pugnando pelo julgamento improcedente do pedido (Id 90307658), além de levantar preliminares. O banco apresentou contrato firmado com a parte autora (Id 92093152 e 92093158) e TED (Id 90307673). Réplica no Id 90858564. Decisão de saneamento (Id 93548632) na qual foi determinado que a parte autora juntasse extratos de sua conta bancária, o que não foi cumprido pelo requerente, resumindo-se as partes a requererem o julgamento antecipado da lide (Id 98346895 e 98705777). É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, deve-se afastar a preliminar levantada pela defesa. A causa de pedir apresentada nos autos e o interesse de agir estão consubstanciados na declaração de nulidade do empréstimo consignado, por suposta fraude, assim declinada na inicial, sendo desnecessária a juntada de extratos da conta-corrente para comprovação de que não teria ocorrido a disponibilização do numerário emprestado, na medida em que está demonstrada a existência da relação jurídica mantida entre as partes, através de extrato do benefício previdenciário trazido com a inicial, sendo apta a petição assim instruída, o que também torna desnecessário a comprovação de prévio pedido administrativo para apresentação do contrato. Além disso, a impugnação a gratuidade da Justiça deve ser afastada, uma vez que o requerente comprovou receber apenas benefício previdenciário de um salário0-mínimo. Outrossim, não há que se falar em conexão com outras ações que possuem objetos diversos, já que questionam contratos distintos. Desnecessária ainda a juntada de nova procuração, tendo em vista que o feito encontra-se apto ao julgamento do mérito, conforme a seguir delienado. Entendo que as provas carreadas aos autos é bastante para análise da legalidade ou não do contrato, o que também resulta na resolução do mérito. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) grifo nosso. Neste diapasão, verifico ainda que a parte autora é hipossuficiente em relação a parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, havendo, pois, vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Cumpre salientar, que a parte autora alega que não realizou os empréstimos consignados em tela e muito menos usufruiu de seus valores. Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. O analfabetismo, por si só, não significaria a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade, além de haver prova de que o(a) autor(a) assinou o contrato por biometria facial (Id 92093158) e também com sua digital, com assinatura a rogo e duas testemunhas (Id 92093152). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO VIRTUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADOS DE FORMA HARMÔNICA COM AS NORMAS REGENTES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, com fundamento na regularidade da contratação de cartão de crédito consignado realizado por assinatura eletrônica e biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a validade da contratação virtual de cartão de crédito consignado e a possibilidade de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada inexistência de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A validade de contratação por meio virtual é reconhecida, nos termos do art. 107 do Código Civil e do art. 5º, II e III, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que autoriza a formalização de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica. (ii) A biometria facial é meio válido para autenticação da assinatura eletrônica, desde que a contratação não ocorra via telefone, o que foi observado no caso em análise. (iii) O banco réu apresentou provas suficientes da celebração do contrato, com envio de numerário à conta da autora e uso do cartão de crédito. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10009646520248260347 Matão, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024) Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de empréstimo, documentos pessoais da parte Requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato. Ademais, consta informação de que foi liberado o valor do contrato de empréstimo a favor da parte autora mediante TED (Id 90307673), comprovando o efetivo recebimento do valor do empréstimo. Caberia ao autor impugnar a tela apresentada através de extrato bancário que comprovasse que aquele não recebeu o valor do contrato. Entretanto, todas as vezes que foi intimada para juntar movimentação bancária, a requerente ficou inerte, ônus probatório este que lhe incumbia, visto que é documento que estava ao seu alcance e que não poderia ser apresentado pelo demandado, uma vez que se trata de conta de outra instituição financeira. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. TESE DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA INDICADA COMO TITULARIDADE DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DA CONTA. TELAS SISTÊMICAS QUE CORROBORAM COM OS ARGUMENTOS DO BANCO RECLAMADO. VÍNCULO NEGOCIAL COMPROVADO PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de improcedência. 2. Pretensão recursal pela promovente de reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. 3. Empresa reclamada comprova o vínculo jurídico e a transferência de valores correspondentes aos empréstimos realizados para a conta 58342142, Agência 61, Banco BMG cód. 318, informada como de titularidade da reclamante, conforme TED juntado. 4. A empresa junta contrato CCB assinado acompanhado de documentos pessoais da autora e digitalizado, prints de sistema interno com informação de transferência na conta do consumidor, TED informando a conta creditada e telas sistêmicas, deveria o consumidor impugnar tais pontos e apresentar extratos bancários de sua conta bancária, a fim de desconstituir os argumentos da reclamada, fato que não ocorreu. 5. A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1035687-37.2020.8.11.0002, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/04/2023) Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou os contratos e recebeu os valores. Por fim, se houve a prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013) II.1. DO AJUIZAMENTO EM MASSA DAS AÇÕES: Consoante consta no sistema TJPI em números (www.tjpi.jus.br/tjpiemnumeros/public/processosnavara), no ano de 2020 foram distribuídos 893 processos nesta Vara Única da Comarca de José de Freitas unidade; em 2021 houve um salto para 1.422 processos distribuídos e, em 2022, foram distribuídos 2.386 processos, e 1.356 (um mil, trezentos e cinquenta e seis) novos processos distribuídos somente no ano de 2023, ou seja, um elevado aumento da carga processual da unidade em curto espaço de tempo. Frisa-se ainda que, até 2019, a média trienal de novos processos nesta Comarca não superava 800 novas ações. Aos olhos surge como incontestável a judicialização agressiva operada nesta Comarca, especialmente a partir do ano de 2021. A imensa maioria dos novos processos distribuídos nesta Comarca dizem respeito à ações declaratórias de nulidade de empréstimos consignados realizados em benefícios previdenciários dos requerentes, onde a parte autora aduz que é analfabeto ou semianalfabeto, que possuem benefício previdenciário junto ao INSS, que não solicitaram qualquer tipo de empréstimo junto à instituição financeira demandada e que estaria havendo descontos ilegais em seu aposento/pensão em virtude de contrato bancário fraudulento, cujo empréstimo não requereram. Em consultas realizadas nos sistemas de controle de processos do e. TJPI, como PJe, TJPI em números e programa desenvolvido pelo NAP (Núcleo de Aceleração de Projetos), verifica-se que, em 2021, 35% das novas ações ajuizadas na Vara Única da Comarca de José de Freitas são de nulidade de empréstimos consignados. Esse número sobe para cerca de 50% no ano de 2022. Todavia, é importante salientar que tais percentagens são ainda maiores, posto que mutos desses processos são distribuídos com assuntos errados, onde o advogado, ao cadastrar a demanda no PJe, a fim, muitas vezes de burlar o sistema e evitar possível prevenção, cadastra não o assunto “Empréstimo Consignado”, mas sim “Contratos Bancários” e/ou “Práticas “Abusivas”. Levantamento realizado no sistema “TJPI em números” mostra que, dos 5.146 processos que tramitam nesta vara única até 21/08/2023, 1.411 demandas possuem as características acima descritas (empréstimos consignados, práticas abusivas, cartão de crédito consignado/RMC), o que equivale a número superior a 1/4 do acervo em tramitação, número esse ainda maior se considerarmos os feitos que os assuntos não são cadastrados corretamente. A maioria esmagadora desses processos são ajuizados por três grupos de advogados. Somente nesta unidade jurisdicional tramitam 89 ações deste tipo subscritas pelo advogado do autor, o qual faz parte de escritório de advocacia que possui centenas de outros processos desta espécie nesta Comarca. Desta forma, um pequeno grupo de advogados, em regra, oriundos de escritórios com sede em outros Estados ou Comarcas, concentram mais de um quarto de todo o acervo da Comarca em demandas de analfabetos/semianalfabetos, beneficiários do INSS (aposentados, pensionistas ou beneficiários), com empréstimos consignados (cartão de crédito consignado e RMC) ou tarifas bancárias, beneficiários da gratuidade de justiça, com petições iniciais padronizadas com pedido de superação da fase conciliatória, ausente busca prévia pela cópia do contrato, entre outros pontos identificadores. Com a devida vênia, destacar MAIS DE UM QUARTO da atenção e prestação jurisdicional desta Comarca a um grupo de advogados e a uma determinada categoria de ações é desarrazoado e desproporcional. Verifica-se que o processamento das demandas sem qualquer tipo de filtragem acaba por engessar o Poder Judiciário, mas especificamente a Comarca de José de Freitas, pois exige a toda a movimentação do aparato judicial desde conferência da inicial (verificar prevenção, litispendência e coisa julgada), despachos, decisões, mandados, audiências para ao final a parte relembrar que havia realizado o negócio jurídico, que havia recebido os valores dos empréstimos ou, como na maioria, o banco requerido junta aos autos cópia do contrato e TED, sendo determinado a juntada de extratos bancários do autor, onde, ao final, verifica-se a contratação legal do empréstimo, cuja quantia caiu na conta do requerente e, após o depósito, este último saca os valores de sua conta bancária, na grande maioria dos casos. Diante dos números apresentados se tem por nítida a conclusão de que o processamento desnecessário do acervo relacionados a demandas de analfabetos/semianalfabetos em que se afirmam a inexistência de contratação de empréstimo consignado com recebimento dos valores contratados (creditados na conta da parte autora) ou de cartão de crédito consignado, propostas em massa, por um certo grupo de advogados em todo o estado acaba por impedir que a referida unidade jurisdicional cumpra com o dever constitucional de duração razoável do processo. Além disso, há demandas em que a parte EXPRESSAMENTE ASSUME QUE CONTRATOU, mas não se recordava ou não fora revestido de instrumento público. Some-se a isso o fato de que, em audiência de instrução, na maior parte dos feitos, a parte nega a celebração do contrato, afirma que não assinou documento nenhum e quando lhe é mostrada a assinatura da procuração outorgada ao próprio advogado do(a) requerente, a parte diz que aquela não é sua assinatura. A alta demanda em escala nos leva ao processamento de demandas desprovidas de qualquer fundamento e sem uma análise mais criteriosa destes escritórios de advocacia que patrocinam demandas exageradamente em todo o Estado, para os quais qualquer desconto realizado no benefício previdenciário é suficiente para a propositura de ação indenizatória. A boa-fé por si só já deveria indicar o proceder de uma pessoa que assume que contratou, não questiona as cláusulas (valor, prazo e juros), mas tão somente a forma pública do instrumento. Incontáveis são os casos em que as partes autoras reconhecem que apenas esqueceram que haviam feito o empréstimo por meio de correspondente bancário, mas que por ter sua vida gerida por familiares já não mais se recordava. A peculiaridade da região chama atenção na atuação dos advogados que representam massivamente as demandas aqui consideradas predatórias, pois as partes são em quase sua totalidade pessoas idosas, analfabetas, residentes na zona rural do município, filiadas ao sindicato dos trabalhadores rurais e que se utilizam de terceira pessoa para a retirada/saque de seus benefícios. Chama a atenção, também, o fato de que quase a totalidade das demandas procedentes possuem pedido de expedição de alvará em nome dos patronos. A proibição de processamento de demandas predatórias, longe de ser obstáculo ao acesso à justiça, é em verdade materialização do primado de inexistência de direito absoluto, é em si a aplicação da Codificação Processual Civil que desde 1973 veda a deslealdade processual, a propositura de demanda desprovida de fundamento, repetidos da codificação de 2015 através do art. 77 que impõe às partes o dever de expor os fatos conforme a verdade e de se absterem de formularem pretensão sem fundamento. No tocante ao dever de expor os fatos conforme a verdade tem-se flagrantemente sua inobservância, pois quase a totalidade das demandas se fundamenta em empréstimos realizados pela parte autora, porém “olvidam-se” de sua realização, mas quando do julgamento quase todas são improcedentes ou extintas sem resolução do mérito (litispedência, coisa julgada ou desistência), inclusive ajuizadas pelo ora autor. As demandas enfrentadas por este juízo em massa se amparam na desorganização das instituições financeiras que não recebem de seus correspondentes a devida documentação e cuja ausência induz na concepção de fraude contratual. Certo que se tem os equívocos das instituições bancárias, mas não apagam o comportamento predatório aqui exposto, de forma que o Poder Judiciário deve combater firmemente a demanda predatória como o faz em face das contratações predatórias. II.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Por outro lado, entendo que ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte da autora. Dispõem os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Assim, considerando que a parte autora possui 06 ações deste mesmo tipo (anulação de contrato de empréstimo consignado) ajuizadas nesta Comarca, sendo que nos autos em tela, após ser juntado documentos que atestam a contratação, não resta dúvidas de que agiu de má-fé, na tentativa de induzir o juízo a erro, acreditando que tal circunstância processual não seria percebida pelo juízo ou que o requerido não teria documentos que atesteassem a legalidade da contratação, além de buscar de qualquer forma uma decisão a seu favor na busca de ganho fácil. O requerente e seu advogado tinham ciência da legalidade da contratação, tanto que com a juntada do contrato e TED não apresentaram os extratos bancários, mesmo intimado duas vezes para tanto. Sobre o tema, pesquisa divulgada pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte verificou que, dentre as práticas forenses fraudulentas mais identificadas está a fragmentação de ações entre as mesmas partes, decorrentes da mesma relação negocial, buscando a maximização do ressarcimento (Nota Técnica n° 01/2020. Tema Nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas). Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, salientou vários dos efeitos intensamente negativos do exercício abusivo do direito de ação: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação” “difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” A nota técnica nº 04/2022 0 CIJEPI dispões ainda sobre a necessidade de coibir a litigância abusiva, como no caso em julgamento, destacando que o ajuizamento de demandas em massa é causa de redução da celeridade processual, diminuição da produtividade das unidades judiciais, gerando ineficiência do Poder Judiciário ante o aumento expressivo do número de processos, fenômeno este que vem sendo chamado de “demandas predatórias”. Logo, o que se espera das partes em um processo é que atuem com boa-fé (art. 5º do CPC), a fim de que a demanda possa atingir sua finalidade. Ainda citando os esclarecimentos oportunos contidos na nota técnica do CIJEPI, o fatiamento de ações gera uma litigância de má-fé, já que produz uma série de situações de litispendência, abarrotando o sistema judiciário para discutir um mesmo objeto e, ainda, gerando provável dano à parte contrária ao ter que se defender em várias demandas artificiais, ser condenada, ou ao firmar acordos, múltiplas vezes, sobre um mesmo contrato objeto do pedido de ressarcimento. Em suas conclusões, a nota técnica nº 04/2022 faz uma série de estratégias e recomendações no intuito de combater o fatiamento de ações, as “demandas predatórias” e, principalmente, na busca por uma prestação jurisdicional mais efetiva, célere e eficaz, dentre as quais destaco as seguintes: 1) oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil – Secional Piauí para conhecimento do fato e adoção de medidas que entender necessárias; 2) sugerir a condenação da parte autora, solidariamente com seu advogado, em litigância de má-fé, conforme o caso, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Dessa forma, restou devidamente comprovado, ante o contexto fático enfrentado, os pressupostos legais autorizadores da litigância de má-fé, à luz do regramento processual-civil de regência, mormente a tentativa de ludibriar o juízo através da repetição de ação já intentada anteriormente e ainda tramitando, razão que justifica a condenação da parte autora e seu advogado, solidariamente, em multa processual de 5% do valor atualizado da causa, nos moldes dos arts. 80, II e 81 do CPC. Oportuna a transcrição dos seguintes julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – SENTENÇA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA – MANUTENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Caracteriza-se a litispendência quando em duas ou mais ações houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015). II - Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na sentença recorrida. (TJ-MS - AC: 08009162720168120035 MS 0800916-27.2016.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DOS RENDIMENTOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - A litispendência visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, a fim de evitar pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia - No caso, o autor se vale de demandas distintas para requerer o mesmo provimento jurisdicional, qual seja a limitação dos descontos havidos em sua folha de pagamento em decorrência de empréstimos consignados. Desse modo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito da demanda posteriormente ajuizada - A parte autora, ao interpor a terceira demanda veiculando o mesmo pedido contra a mesma requerida, demonstra tentativa de obter pronunciamento judicial favorável a qualquer custo, procedendo de modo temerário e incorrendo na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50271765620204047100 RS 5027176-56.2020.4.04.7100, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 27/01/2021, QUARTA TURMA). Frisa-se que a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios é necessária como forma de combater o abuso ao direito de litigar, como demonstrado acima, ainda mais considerando a existência de outras 08 ações ajuizadas pelo autor com objetos semelhantes. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente e seu(sua) advogado(a), solidariamente, por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado. Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa. Fica a condenação sucumbencial suspensa em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Por fim, considerando o elevado número de processos distribuídos nesta Comarca em que se questionam empréstimos consignados nos quais são constatadas a existência de litispendência/coisa julgada, além da caracterização de fatiamento de ações e demandas predatórias; levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94 e a Nota Técnica nº 04/2022 – CIJEPI, determino a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do(a) advogado(a) subscritor da exordial. Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento das partes, em 05 dias após a intimação da formação da coisa julgada, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas