Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: MUNICIPIO DE UNIAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000376-18.2016.8.18.0076 m-ok CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista, Obrigação de Fazer / Não Fazer] TESTEMUNHA: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UNIAO
Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato autor, na qualidade de substituto processual (CF, art. 8º, III), em face do Município de União, objetivando a implantação/pagamento de adicional de insalubridade a servidores municipais, conforme grau a ser apurado por perícia técnica. Em decisão anterior (ID nº 73478807), este Juízo determinou a delimitação objetiva das categorias/cargos abrangidos, porquanto a insalubridade constitui direito individual heterogêneo, cuja caracterização exige análise fático-pericial específica, não sendo possível decisão com base em alegações genéricas, sob pena de extinção parcial (CPC, art. 485, I). O sindicato apresentou manifestação (ID nº 75403554), na qual relaciona diversos cargos (v.g. zelador, vigia, operador de máquina, ASG, motorista – inclusive de ambulância –, atendente/auxiliar/técnico/enfermeiro/médico, odontologia, laboratório, fiscal de obras, merendeiro, ACS, ACE, entre outros), descrevendo ambientes de trabalho e agentes nocivos (ruído superior a 85 dB, vibração, poeiras minerais, agrotóxicos, calor, contato com sangue, secreções, perfurocortantes, resíduos hospitalares, entre outros). Verifica-se que a manifestação supera a genericidade inicial, delimitando de forma mais clara as categorias profissionais e respectivos riscos ambientais, viabilizando a organização da instrução. Contudo, para o pleno atendimento ao comando judicial e à jurisprudência dominante, faz-se necessária maior individualização da prova, a fim de assegurar que a perícia seja realizada de forma útil e exequível, atendendo ao requisito de “laudo específico para cada servidor”, conforme já ressaltado.
Ante o exposto, determino: 1) O sindicato deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a manifestação apresentada, especificando: 1.1) a listagem nominal dos substituídos por categoria; 1.2) a lotação/estabelecimento em que cada um exerce suas atividades (hospital, UBS, escola, secretaria, obra, PSF etc.); 1.3) o turno/escala de trabalho; 1.4) as tarefas efetivamente desempenhadas; 1.5) os EPIs fornecidos e sua utilização; 1.6) o período a ser considerado para a análise pericial. Após o cumprimento, designar-se-á perícia técnica setorial, preferencialmente por estabelecimento/ambiente de trabalho, devendo o perito observar e descrever as condições de cada servidor, de modo a permitir a aferição individual do direito ao adicional de insalubridade. Fica advertido o sindicato de que o descumprimento, ou a manutenção de genericidade que inviabilize a prova, importará em indeferimento da perícia e extinção parcial do processo sem resolução de mérito quanto às categorias não individualizadas, nos termos do art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO