Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
REU: OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815632-86.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CENTRO DE CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face de OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME. Deferida a expedição do mandado de pagamento, a parte ré, devidamente citada, opôs Embargos à Ação Monitória. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da empresa autora, ao argumento de que os cheques que fundamentam a cobrança foram emitidos nominalmente a terceiro, a pessoa física "Jeosé Noronha Monte", sem que houvesse prova de endosso ou cessão de crédito em favor da autora. No mérito, alegou excesso de cobrança (ID 62747017). Intimada a se manifestar, a parte autora/embargada apresentou impugnação, na qual defendeu sua legitimidade sob a tese de que Jeosé Noronha Monte seria o administrador da empresa, havendo "confusão" entre a pessoa física e a jurídica (ID 63068274). Em petição posterior, contudo, o patrono da parte embargada protocolou uma "Petição de Retratação", na qual admitiu que a jurisprudência utilizada em sua impugnação para sustentar sua tese era inexistente (ID 63614670). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela embargante merece acolhimento, por ser a medida de rigor técnico e de justiça. A legitimidade ad causam é condição da ação e um dos pilares do devido processo legal, consistindo na pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, é necessário que autor e réu sejam os sujeitos da relação jurídica de direito material que se pretende discutir em juízo. Conforme dispõe o art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A presente Ação Monitória está fundamentada em cheques, que são títulos de crédito regidos por princípios e leis próprias, notadamente a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Um dos princípios basilares do direito cambiário é o da literalidade, segundo o qual o título vale exatamente pelo que nele está escrito. Compulsando os autos, verifica-se que as cártulas que embasam a cobrança foram emitidas nominalmente à pessoa física Jeosé Noronha Monte. Portanto, pela literalidade do título, o credor originário e beneficiário da ordem de pagamento é a pessoa física, e não a pessoa jurídica autora. Para que a empresa Centro de Construções Comércio e Representação Ltda se tornasse a titular do crédito e, consequentemente, parte legítima para ajuizar a cobrança, seria indispensável a demonstração da transferência regular desse crédito. O direito cambiário prevê formas específicas para tal ato, sendo a principal delas o endosso, um ato jurídico unilateral lançado no verso do título, pelo qual o credor transmite seus direitos a outrem. Conforme o art. 17 da Lei do Cheque: "O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa 'à ordem', é transmissível por via de endosso." A alternativa ao endosso seria a cessão civil de crédito, um negócio jurídico bilateral previsto nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, que também exige prova de sua ocorrência. No presente caso, a parte autora não demonstrou a ocorrência das referidas hipóteses. Os cheques não contêm o endosso do beneficiário originário, e tampouco foi acostado aos autos qualquer instrumento, público ou particular, que comprove a cessão do crédito de Jeosé Noronha Monte para a empresa autora. A tese defendida na impugnação, de que haveria uma "confusão" entre a pessoa jurídica e seu sócio-administrador, é manifestamente improcedente e viola o Princípio da Autonomia Patrimonial, que estabelece a separação entre o patrimônio e os direitos da sociedade e os de seus sócios. A jurisprudência é pacífica e rigorosa quanto à necessidade de observância das formalidades legais para a transferência de titularidade de cheques nominais. A jurisprudência pátria, em caso análogo, decidiu de forma cristalina: AÇÃO MONITÓRIA - Cheques - A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida, de ofício, no julgamento da apelação, ( CPC/1973, art. 267, § 3º, correspondente ao art. 485, § 3º, do CPC/2015), mesmo que não deduzida no apelo, já tenha sido decidida por decisão interlocutória, que permaneceu irrecorrida, ou que não tenha sido apreciada pela r. sentença proferida - Terceiro portador de cheque nominal, não endossado e desacompanhado de prova da cessão civil de crédito é parte ilegítima para o ajuizamento de ações de cobrança, pelo processo de conhecimento ou por ação monitória, ou de execução da cártula, uma vez que a única pessoa que dispõe de legitimidade para tanto é o beneficiário indicado (art. 17, da LF 7.357/85) – Reconhecimento de que a parte autora apelante é parte ilegítima para o ajuizamento de ação monitória, porquanto: (a)
trata-se de cheques nominais, cujo beneficiário é terceiro estranho à lide; (b) os cheques nominais não foram endossados, visto que não há assinatura válida como endosso do beneficiário ao portador da cártula; (c) ausente prova de que o beneficiário transmitiu os títulos por meio de cessão civil; e (d) a mera tradição dos cheques nominais não tem o condão de transmitir a titularidade do crédito ao autor, por não se tratar de cheque ao portador, sendo necessário o endosso ou a demonstração de sua aquisição por regular cessão de crédito, conforme expressamente disposto no art. 17, da LF 7357/85, o que não ocorreu no caso dos autos - Disto decorre que a parte autora apelante é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação monitória, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou "EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa". Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10138135420188260032 SP 1013813-54.2018.8.26.0032, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/04/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA. SÓCIO ADMINISTRADOR. DIREITO PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As sociedades empresárias possuem personalidade jurídica própria, não se confundindo com a pessoa de seus sócios e de seus representantes legais. Assim, o sócio administrador não possui legitimidade para, em nome próprio, pleitear direito da sociedade. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A ilegitimidade ativa consiste em falta de condição da ação, não se confundindo com a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, que são pressupostos processuais de validade do processo. Não é possível a correção do polo ativo após a estabilização da relação jurídica processual quando se trata de ilegitimidade ativa, especialmente quando a sociedade empresária possui outros sócios que não participaram da lide. Apelação conhecida e parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. TESE DE JULGAMENTO: "1. O sócio administrador não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito pertencente à pessoa jurídica. 2. A ilegitimidade ativa, como condição da ação, não pode ser sanada após a estabilização da lide."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 76 e 485, VI; CC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação ( CPC) nº 00122380620188090164, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2019; TJ-MG, AC nº 10000222647984001 MG, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 15.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000290-63.2017.8.17.2170, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para, dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00002906320178172170, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) No mesmo sentido, reforçando que a mera posse do título não confere legitimidade: MONITÓRIA – Cheques – Terceiro portador de cheque nominal, não endossado e desacompanhado de prova da cessão civil de crédito é parte ilegítima para o ajuizamento de ações de cobrança, pelo processo de conhecimento ou por ação monitória, ou de execução da cártula, uma vez que a única pessoa que dispõe de legitimidade para tanto é o beneficiário indicado (art. 17, da LF 7.357/85)– Reconhecimento de que a parte autora apelante é parte ilegítima para o ajuizamento de ação monitória, lastreada nos cheques de nºs 179, 180, 181 e 202, porquanto: (a) os cheques nominais em questão foram sacados pela ré a terceiros; (b) os cheques nominais não foram endossados, visto que não há assinatura válida como endosso dos respectivos beneficiários às parte autora, portadora das cártulas; (c) ausente prova de que o beneficiário transmitiu os títulos por meio de cessão civil; e (d) a mera tradição dos cheques nominais não tem o condão de transmitir a titularidade do crédito à parte autora, por não se tratarem de cheques ao portador, sendo necessário o endosso ou a demonstração de sua aquisição por regular cessão de crédito, conforme expressamente disposto no art. 17, da LF 7357/85, o que não ocorreu no caso dos autos. MONITÓRIA – Cheque – Transmissão de cheque, por endosso póstumo, nos termos do art. 27, da LF 7.357/85, não o descaracteriza como título de crédito, mas produz os efeitos de cessão civil, de sorte, que (a) o adquirente do título pode ajuizar ação monitória fundada na cártula, sem menção ao negócio jurídico subjacente, e (b) o devedor pode opor ao adquirente do título eventual exceção que tenha com relação ao credor originário ( CC, art. 294), (c) sendo desnecessária a notificação do devedor para que a cessão tenha efeito - Como, na espécie, (a) é admissível a oposição de exceções pessoais pela parte ré, visto que a parte autora adquiriu o título por endosso póstumo, nos termos do art. 27, da LF 7.357/85, dado que posterior à apresentação e devolução pelo banco sacado dos cheques de nºs 188 e 199, por desacordo comercial (motivo 21); e (b) a parte autora não provou a entrega à parte ré das mercadorias pagas com as cártulas em questão, ônus que era dela parte autora, uma vez que não é lícito atribuir à parte ré embargante o ônus de provas negativas, de rigor, (c) o acolhimento da exceção do contrato não cumprido, com reconhecimento da inexigibilidade da dívida cobrada na presente ação, (d) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que que procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação monitória, com relação aos cheques de nºs 188 e 199, adquiridos por endosso póstumo Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10024219320218260006 SP 1002421-93.2021.8.26.0006, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 06/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) Portanto, sendo a autora mera portadora de cheques nominais a terceiro, sem a comprovação de endosso ou cessão de crédito, sua ilegitimidade ativa é medida que se impõe. Acolhida a preliminar, resta prejudicada a análise do mérito dos embargos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela embargante e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 9 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina