Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802913-84.2024.8.18.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: JULIANA FIGUEIREDO DE CARVALHO e outros ESPÓLIO: SEBASTIAO BEZERRA DE CARVALHO DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilcélia Castelo Branco Oliveira em face da decisão constante no id. 68176681, nos quais alega a existência de omissão quanto à análise do pedido de sua inclusão no polo ativo da demanda, como parte integrante do processo (id. 69479195). Contrarrazões apresentadas (id. 69550685). É o relatório. Decido. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a oposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. No caso concreto, não assiste razão à embargante. A decisão impugnada apreciou expressamente o pedido, indeferindo-o de forma clara e fundamentada: "Portanto, INDEFIRO o pleito de intervenção de terceiro interessado formulado por Gilcélia Castelo Branco Oliveira, bem como à solicitação de sua nomeação como inventariante, tendo em vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 617 do Código de Processo Civil." (id. 68176681). Assim, não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O que se constata é mero inconformismo da embargante com a solução desfavorável, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir a matéria já decidida.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão proferida. Intime-se as partes. Dando prosseguimento ao feito, determino as seguintes providências: a) Ante a existência de herdeiro incapaz ou ausente, intime-se o Ministério Público, com remessa dos autos ao órgão de representação judicial competente; b) Intimem-se as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal, com remessa dos autos aos respectivos órgãos de representação judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a regularidade fiscal do inventário e informem o valor venal dos bens imóveis eventualmente descritos nas primeiras declarações. Cumpra-se. Barras-PI, 2 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras