Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS, EVA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADAS. LICITUDE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de contratação válida e de recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado, com manifestação de vontade da parte apelante; (ii) estabelecer se os descontos realizados ensejam responsabilidade civil, com repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se as instituições financeiras às normas do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ. A hipossuficiência da parte apelante justifica a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. O banco comprova a contratação mediante instrumento contratual contendo dados pessoais, foto selfie, geolocalização, data, hora e identificação do dispositivo utilizado, evidenciando a manifestação de vontade da contratante. A instituição financeira demonstra a efetiva disponibilização do crédito por meio de comprovante de transferência do valor contratado para a conta da apelante. A prova documental confirma a existência e validade da relação contratual, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. A regularidade da contratação legitima os descontos realizados, afastando a configuração de ato ilícito. A inexistência de ilicitude impede o reconhecimento de danos morais e a repetição de indébito. A jurisprudência dos tribunais pátrios consolida o entendimento de que, comprovados contrato e disponibilização do crédito, são legítimos os descontos decorrentes de empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A comprovação da contratação eletrônica, com elementos de validação como selfie, geolocalização e dados do dispositivo, evidencia a manifestação de vontade do consumidor. A prova da disponibilização do crédito confirma a validade do contrato de empréstimo consignado. A regularidade da contratação afasta a ilicitude dos descontos e, consequentemente, o dever de indenizar. A ausência de ato ilícito impede a repetição de indébito e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §11º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021; TJ-MS, APL nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019; TJ-RS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800576-77.2024.8.18.0054 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Olinda Maria de Sousa Santos e outros, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do Banco C6 S/A. Na sentença recorrida (id nº 20654197), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 20654200), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo, em suma, a falta de comprovação nos autos da validade do contrato objeto da ação. Em contrarrazões (id nº 20654203), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id nº 22709893. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, confirmo o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 227098939, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a parte apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados aos autos, que a parte apelante aderiu ao contrato questionado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID nº 55411204), onde se verifica, de forma clara, as informações pertinentes à contratação, informações pessoais relativas à parte apelante, além de foto selfie e demais dados relativos à assinatura, como geolocalização, data e hora e dados do celular através do qual foi realizada a contratação. Desse modo, tenho por comprovada a manifestação de vontade expressa da parte Recorrente no sentido de efetivar a contratação. De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte apelante, consoante documento de id nº 55411226, no qual consta a transferência do valor contratado realizada em favor da parte Recorrente. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte Apelante e comprovante da transferência dos valores contratados para a conta da parte recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), MAJORO os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator