Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARGARIDA GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, e tendo as partes sido intimadas do retorno dos autos, quedando-se inertes, e observando-se que o cumprimento de sentença inicia-se por iniciativa do credor (art. 513, § 1º, CPC), tem-se que, ausente aquele pedido, impõe-se o arquivamento do feito até que eventuais pleitos porventura sejam formulados. Ainda, e em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0804195-95.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARGARIDA GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, e tendo as partes sido intimadas do retorno dos autos, quedando-se inertes, e observando-se que o cumprimento de sentença inicia-se por iniciativa do credor (art. 513, § 1º, CPC), tem-se que, ausente aquele pedido, impõe-se o arquivamento do feito até que eventuais pleitos porventura sejam formulados. Ainda, e em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARGARIDA GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, e tendo as partes sido intimadas do retorno dos autos, quedando-se inertes, e observando-se que o cumprimento de sentença inicia-se por iniciativa do credor (art. 513, § 1º, CPC), tem-se que, ausente aquele pedido, impõe-se o arquivamento do feito até que eventuais pleitos porventura sejam formulados. Ainda, e em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0804195-95.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARGARIDA GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, e tendo as partes sido intimadas do retorno dos autos, quedando-se inertes, e observando-se que o cumprimento de sentença inicia-se por iniciativa do credor (art. 513, § 1º, CPC), tem-se que, ausente aquele pedido, impõe-se o arquivamento do feito até que eventuais pleitos porventura sejam formulados. Ainda, e em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0804195-95.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 09:54
Erro ou Recusa na Comunicação
20/05/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 11:25
Decurso de Prazo
08/02/2026, 01:00
Decurso de Prazo
08/02/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARGARIDA GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes INTIMADAS para ciência do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. ESPERANTINA, 19 de janeiro de 2026. VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0804195-95.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
20/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARGARIDA GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes INTIMADAS para ciência do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. ESPERANTINA, 19 de janeiro de 2026. VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0804195-95.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 08:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARGARIDA GOMES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18 TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA EM DOBRO. EARESP 676608/RS STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804195-95.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA GOMES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais (Processo nº 0804195-95.2022.8.18.0050), julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. A sentença de primeiro grau validou o contrato de empréstimo consignado nº 393216458, sob o fundamento de que a assinatura da Autora seria suficiente para sua validade, afastando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Adicionalmente, a Autora foi condenada por litigância de má-fé em 5% do valor da causa e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Inconformada, a Apelante Margarida Gomes dos Santos interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma integral da sentença. Em suas razões, sustenta a nulidade do contrato pela ausência de comprovação da Transferência Eletrônica Disponível (TED) dos valores, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI, bem como a ocorrência de danos morais e a necessidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Requer, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando que apenas exerceu seu direito de ação e que não houve dolo ou prejuízo processual. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Defende a legalidade da contratação, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e materiais, a improcedência da repetição do indébito e a manutenção da condenação da Apelante por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de primeiro grau contraria súmula e entendimento dominante do Tribunal de Justiça do Piauí e dos Tribunais Superiores, conforme será demonstrado. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula nº 297 do STJ) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é plenamente cabível, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. A Súmula 26 do TJPI reforça esse entendimento: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (Súmula 26 TJPI) No caso em tela, a Apelante apresentou extratos que demonstram os descontos em seu benefício previdenciário, cumprindo o ônus de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A partir daí, caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. 2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores A sentença de primeiro grau, ao contrário do entendimento consolidado desta Corte, não declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 393216458, mesmo diante da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao mutuário. A análise dos autos confirma que o Banco Apelado não logrou êxito em juntar aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à Apelante. Esta Corte possui entendimento sumulado e uníssono sobre a matéria, conforme a Súmula 18 do TJPI: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." (Súmula 18 TJPI) A jurisprudência do TJPI é clara ao a plicar essa súmula, independentemente da existência de assinatura no contrato, pois a efetiva disponibilização do crédito é requisito essencial para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. A tentativa da sentença de primeiro grau de realizar um "distinguish" da súmula, sob o argumento de que a assinatura seria suficiente, desvirtua o propósito da norma sumular, que visa proteger o consumidor contra a ausência do efetivo repasse do dinheiro. Nesse sentido, recentes julgados desta Corte reafirmam a aplicação da Súmula 18 TJPI: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJPI, Apelação Cível nº 0800665-77.2023.8.18.0073, Rel. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 22/02/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJPI, Apelação Cível nº 0801380-70.2022.8.18.0036, Rel. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 07/03/2024). Portanto, a sentença de primeiro grau merece ser reformada para declarar a nulidade do contrato em questão. 2.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a repetição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da prova da má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Considerando que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença. 2.4. Do Dano Moral A sentença de primeiro grau não reconheceu a ocorrência de danos morais. Contudo, a jurisprudência do TJPI tem se posicionado no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não necessitando de prova de prejuízo concreto. A conduta do Banco, ao realizar descontos sem lastro contratual e sem comprovar a transferência dos valores, atinge a dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de verba alimentar. Em casos análogos, este Tribunal tem arbitrado indenizações em patamares que visam tanto a compensação da vítima quanto o caráter punitivo-pedagógico da medida. A 1ª Câmara Especializada Cível, em julgado recente, reconheceu o dano moral em situação de não comprovação de transferência de valores: "Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo." (TJPI, Apelação Cível nº 0800972-79.2022.8.18.0036, Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 09/07/2024). Outros julgados do TJPI, citados na apelação do autor, como a Apelação Cível nº 0800459-44.2021.8.18.0102 (TJPI, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 01/12/2022) e a Apelação Cível nº 0800516-67.2018.8.18.0102 (TJPI, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento: 28/10/2022), fixaram a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em situações de contratação lesiva a correntista. Considerando a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os precedentes desta Corte, a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional. 2.5. Da Litigância de Má-Fé A sentença de primeiro grau condenou a Apelante por litigância de má-fé. Contudo, a análise dos autos não revela dolo específico por parte da Autora que justifique tal condenação. A mera improcedência dos pedidos em primeiro grau não configura, por si só, má-fé processual. A Apelante, ao buscar a tutela jurisdicional, estava exercendo seu direito constitucional de ação, mesmo que sua pretensão não tenha sido acolhida na instância inicial. A jurisprudência do TJPI tem sido cautelosa ao aplicar a litigância de má-fé, exigindo prova cabal do dolo: "Para a condenação da Recorrente em litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte, o que não se operou no caso concreto. Precedentes do STJ." (TJPI, Agravo de Instrumento nº 0001752-54.2008.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 29/11/2017). "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo." (TJPI, Apelação Cível 0801568-72.2022.8.18.0033, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2025). Assim, a condenação por litigância de má-fé imposta à Apelante deve ser afastada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com as Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como o entendimento dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para: Reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI; Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 393216458; Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, a ser apurada em liquidação de sentença. Sobre esses valores, incidirão correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (Art. 405 CC); Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor, incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (Art. 405 CC); Afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à Apelante na sentença de primeiro grau. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, § 2º e § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARGARIDA GOMES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18 TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA EM DOBRO. EARESP 676608/RS STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804195-95.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA GOMES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais (Processo nº 0804195-95.2022.8.18.0050), julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. A sentença de primeiro grau validou o contrato de empréstimo consignado nº 393216458, sob o fundamento de que a assinatura da Autora seria suficiente para sua validade, afastando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Adicionalmente, a Autora foi condenada por litigância de má-fé em 5% do valor da causa e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Inconformada, a Apelante Margarida Gomes dos Santos interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma integral da sentença. Em suas razões, sustenta a nulidade do contrato pela ausência de comprovação da Transferência Eletrônica Disponível (TED) dos valores, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI, bem como a ocorrência de danos morais e a necessidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Requer, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando que apenas exerceu seu direito de ação e que não houve dolo ou prejuízo processual. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Defende a legalidade da contratação, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e materiais, a improcedência da repetição do indébito e a manutenção da condenação da Apelante por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de primeiro grau contraria súmula e entendimento dominante do Tribunal de Justiça do Piauí e dos Tribunais Superiores, conforme será demonstrado. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula nº 297 do STJ) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é plenamente cabível, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. A Súmula 26 do TJPI reforça esse entendimento: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (Súmula 26 TJPI) No caso em tela, a Apelante apresentou extratos que demonstram os descontos em seu benefício previdenciário, cumprindo o ônus de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A partir daí, caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. 2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores A sentença de primeiro grau, ao contrário do entendimento consolidado desta Corte, não declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 393216458, mesmo diante da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao mutuário. A análise dos autos confirma que o Banco Apelado não logrou êxito em juntar aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à Apelante. Esta Corte possui entendimento sumulado e uníssono sobre a matéria, conforme a Súmula 18 do TJPI: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." (Súmula 18 TJPI) A jurisprudência do TJPI é clara ao a plicar essa súmula, independentemente da existência de assinatura no contrato, pois a efetiva disponibilização do crédito é requisito essencial para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. A tentativa da sentença de primeiro grau de realizar um "distinguish" da súmula, sob o argumento de que a assinatura seria suficiente, desvirtua o propósito da norma sumular, que visa proteger o consumidor contra a ausência do efetivo repasse do dinheiro. Nesse sentido, recentes julgados desta Corte reafirmam a aplicação da Súmula 18 TJPI: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJPI, Apelação Cível nº 0800665-77.2023.8.18.0073, Rel. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 22/02/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJPI, Apelação Cível nº 0801380-70.2022.8.18.0036, Rel. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 07/03/2024). Portanto, a sentença de primeiro grau merece ser reformada para declarar a nulidade do contrato em questão. 2.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a repetição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da prova da má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Considerando que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença. 2.4. Do Dano Moral A sentença de primeiro grau não reconheceu a ocorrência de danos morais. Contudo, a jurisprudência do TJPI tem se posicionado no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não necessitando de prova de prejuízo concreto. A conduta do Banco, ao realizar descontos sem lastro contratual e sem comprovar a transferência dos valores, atinge a dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de verba alimentar. Em casos análogos, este Tribunal tem arbitrado indenizações em patamares que visam tanto a compensação da vítima quanto o caráter punitivo-pedagógico da medida. A 1ª Câmara Especializada Cível, em julgado recente, reconheceu o dano moral em situação de não comprovação de transferência de valores: "Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo." (TJPI, Apelação Cível nº 0800972-79.2022.8.18.0036, Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 09/07/2024). Outros julgados do TJPI, citados na apelação do autor, como a Apelação Cível nº 0800459-44.2021.8.18.0102 (TJPI, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 01/12/2022) e a Apelação Cível nº 0800516-67.2018.8.18.0102 (TJPI, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento: 28/10/2022), fixaram a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em situações de contratação lesiva a correntista. Considerando a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os precedentes desta Corte, a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional. 2.5. Da Litigância de Má-Fé A sentença de primeiro grau condenou a Apelante por litigância de má-fé. Contudo, a análise dos autos não revela dolo específico por parte da Autora que justifique tal condenação. A mera improcedência dos pedidos em primeiro grau não configura, por si só, má-fé processual. A Apelante, ao buscar a tutela jurisdicional, estava exercendo seu direito constitucional de ação, mesmo que sua pretensão não tenha sido acolhida na instância inicial. A jurisprudência do TJPI tem sido cautelosa ao aplicar a litigância de má-fé, exigindo prova cabal do dolo: "Para a condenação da Recorrente em litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte, o que não se operou no caso concreto. Precedentes do STJ." (TJPI, Agravo de Instrumento nº 0001752-54.2008.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 29/11/2017). "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo." (TJPI, Apelação Cível 0801568-72.2022.8.18.0033, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2025). Assim, a condenação por litigância de má-fé imposta à Apelante deve ser afastada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com as Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como o entendimento dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para: Reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI; Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 393216458; Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, a ser apurada em liquidação de sentença. Sobre esses valores, incidirão correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (Art. 405 CC); Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor, incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (Art. 405 CC); Afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à Apelante na sentença de primeiro grau. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, § 2º e § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator