Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Em razão da hipossuficiência da parte autora e da incidência induvidosa Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, de tal maneira que à parte ré caberá o ônus de demonstrar a validade do contrato, bem como a transferência dos valores. Por sua vez, à requerente caberá a demonstração dos prejuízos morais e materiais sofridos em razão da conduta atribuída à parte requerida, bem como eventuais vícios de consentimento que ensejam a nulidade ou anulabilidade do contrato. No caso concreto, verifico que ainda resta saber se houve ou não, através de TED ou outra forma de pagamento a parte autora, a suposta contraprestação do contrato em questão. Assim, com fulcro nos arts. 370 e 373, do CPC, determino que a ré, no prazo de 15 (quinze), junte o contrato bancário firmando entre as partes, bem como, comprove a transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, sob de incidência dos efeitos da Súmula n.º 18, do TJPI. Apresentada a documentação, que as partes sejam intimadas via ato ordinatório para se manifestarem cada qual sobre os documentos apresentados pela parte adversa. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819472-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]