Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802833-63.2023.8.18.0037
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA MATOS RODRIGUES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Em sentença, o d. Juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ausência de comprovação válida da relação jurídica entabulada entre as partes, aduzindo que o banco apelado não juntou contrato devidamente formalizado, tampouco documentos pessoais aptos a demonstrar a regularidade da contratação. Alega que é pessoa analfabeta, razão pela qual o contrato deveria observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que não teria ocorrido. Afirma, ainda, a inexistência de prova da efetiva transferência dos valores supostamente contratados, invocando as Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta a regularidade da contratação do empréstimo pessoal, afirmando que os valores foram devidamente creditados e sacados pela própria autora, o que evidenciaria a anuência ao negócio jurídico e afastaria a alegação de fraude. Aduz que o analfabetismo, por si só, não invalida o contrato, inexistindo vício de consentimento, bem como destaca a impossibilidade de enriquecimento sem causa, postulando, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Verifica-se, na hipótese, que o contrato referido na inicial não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada da petição inicial. Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença somente para: i) Condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, observada a prescrição quinquenal. A atualização e os juros moratórios devem observar o entendimento do Tema 1368/STJ, a partir do evento danoso ou do efetivo prejuízo, o que ocorrer primeiro, conforme o art. 398 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ. ii) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do Tema 1368/STJ. iii) Determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelada deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súmula 362 do STJ). Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora