Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMILTON MOUSINHO ARAUJO
EXECUTADO: AURINO DE SOUSA VELOSO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe DA COMARCA DE GUADALUPE Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0000443-57.2013.8.18.0053 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Execução Provisória ]
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes epigrafadas. As partes entabularam acordo ao ID nº 86330224. É o que bastar a relatar, decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Na situação em apreço as partes entraram em acordo para quitar o débito total da presente execução, conforme pode se verificar ao ID nº 86330224. Assim, inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos. DISPOSITIVO Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, As partes ficam isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, com as cautelas legais, inclusive com a devida baixa no sistema. GUADALUPE-PI, datado e assinado eletronicamente Breno Borges Brasil Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:03
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMILTON MOUSINHO ARAUJO
EXECUTADO: AURINO DE SOUSA VELOSO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe DA COMARCA DE GUADALUPE Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0000443-57.2013.8.18.0053 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Execução Provisória ]
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes epigrafadas. As partes entabularam acordo ao ID nº 86330224. É o que bastar a relatar, decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Na situação em apreço as partes entraram em acordo para quitar o débito total da presente execução, conforme pode se verificar ao ID nº 86330224. Assim, inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos. DISPOSITIVO Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, As partes ficam isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, com as cautelas legais, inclusive com a devida baixa no sistema. GUADALUPE-PI, datado e assinado eletronicamente Breno Borges Brasil Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:03
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/12/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:32
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:52
Mandado
14/10/2025, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:32
Documento (Informações)
08/09/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:11
Documento (Informações)
22/08/2025, 16:49
Documento (Informações)
22/08/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:42
Decurso de Prazo
04/08/2025, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 18:36
Documento (Informações)
01/07/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:53
Outras Decisões
18/06/2025, 08:53
Expedição de documento (Informações)
04/06/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 16:24
Decurso de Prazo
28/03/2025, 05:19
Decurso de Prazo
28/03/2025, 05:18
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:00
Outras Decisões
24/01/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 13:57
Decurso de Prazo
08/05/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:34
Mero expediente
01/04/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2023, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 11:35
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:32
Expedição de documento (Informações)
23/06/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:40
Expedição de documento (Informações)
12/06/2023, 13:03
Expedição de documento (Informações)
31/05/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:20
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:36
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:02
Outras Decisões
13/04/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 22:48
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:37
Decurso de Prazo
01/02/2023, 04:33
Decurso de Prazo
24/01/2023, 05:29
Decurso de Prazo
14/12/2022, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:02
Outras Decisões
07/12/2022, 10:02
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 08:55
Decurso de Prazo
06/12/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:06
Mero expediente
24/11/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 19:32
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 20:59
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2022, 20:57
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:27
Mero expediente
13/05/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: AMILTON MOUSINHO ARAUO Advogado(s): EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 9924), RAYANNA RAFAELA LIMA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 20165)
Réu: AURINO DE SOUSA VELOSO Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794), KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9217) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE Processo nº 0000443-57.2013.8.18.0053 Classe: Procedimento Comum Cível
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:55
Distribuição (sorteio)
27/04/2022, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:30
Recebimento
13/04/2022, 14:29
Protocolo de Petição
11/04/2022, 16:47
Protocolo de Petição
09/03/2022, 16:19
Entrega em carga/vista
11/02/2022, 15:32
Publicação
20/01/2022, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AMILTON MOUSINHO ARAUO Advogado(s): EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 9924), RAYANNA RAFAELA LIMA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 20165)
Réu: AURINO DE SOUSA VELOSO Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794), KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9217)
- VARA ÚNICA DE GUADALUPE Processo nº 0000443-57.2013.8.18.0053 Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se demanda entitulada como "ação de execução". Verifico tumulto nos autos físicos, em razão da desorganização, com vários apensamentos. Sendo assim, adotem-se as seguintes providências: a) retire-se o apensamento dos autos 0000485-09.2013.8.18.0053, cumprindo o último despacho e arquivando-o; b) retire-se o apensamento dos autos 0000193-87.2014.8.18.0053, arquivando-o; c) junte-se a estes autos as peças que digam respeito apenas às diligências cumpridas na carta precatória 0000443-57.2013.8.18.0053, arquivando-se aqueles autos (e retirando o apensamento). Numere-se todas as páginas destes autos, respeitado o limite de 200 laudas por volume, corrigindo-se a classe processual. Em seguida, intime-se o autor, por seu procurador, para que apresente a memória de cálculo atualizada, requerendo também as medidas constritivas que entender cabíveis no prazo de 30 dias.
20/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 18:10
Outras Decisões
19/01/2022, 09:17
Documento (Carta precatória)
16/09/2021, 10:30
Documento (Carta precatória)
31/08/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 13:48
Protocolo de Petição
16/07/2021, 16:32
Protocolo de Petição
22/06/2021, 16:14
Protocolo de Petição
18/06/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 11:49
Documento (Carta precatória)
17/06/2021, 11:48
Expedição de documento (Carta rogatória)
25/05/2021, 19:37
Expedição de documento (Carta precatória)
07/04/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 11:01
Protocolo de Petição
24/03/2021, 15:50
Publicação
05/03/2021, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: AMILTON MOUSINHO ARAUO Advogado(s): EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 9924)
Réu: AURINO DE SOUSA VELOSO Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794) Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de cumprimento da carta precatória.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE Processo nº 0000443-57.2013.8.18.0053 Classe: Procedimento Comum Cível