Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERREIRA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800141-85.2023.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS FERREIRA em face da decisão monocrática de ID 33307305, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a embargante (ID 33502015), em síntese, a existência de vícios no decisum, ao argumento de que o reconhecimento, de ofício, da prescrição parcial teria ocorrido sem prévia manifestação das partes, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, configurando, ainda, hipótese de reformatio in pejus, por se tratar de recurso interposto exclusivamente pela autora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição parcial. O embargado apresentou contrarrazões (ID 34122970), defendendo a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito, nem à substituição da fundamentação adotada. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Após análise das razões recursais, verifica-se que não assiste razão ao embargante. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante não aponta efetivamente qualquer vício integrativo apto a justificar o manejo dos aclaratórios. Com efeito, a decisão embargada examinou expressamente a questão prescricional, expondo de forma clara e fundamentada as razões jurídicas que conduziram ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão deduzida em juízo. Não se identifica, portanto, omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a ser corrigido. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com a solução adotada no julgamento, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição parcial e aos fundamentos utilizados para tanto. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na revisão do entendimento firmado na decisão recorrida, mediante a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ainda que a parte sustente afronta ao princípio da não surpresa e ocorrência de reformatio in pejus, tais argumentos não evidenciam qualquer dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, traduzindo mera irresignação com o resultado do julgamento. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para promover o reexame da causa ou a modificação do julgado segundo a interpretação defendida pela parte, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. Ausentes, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III – DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO Registre-se, por oportuno, que a instituição financeira interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática de ID 33307305. Todavia, verifica-se que o referido recurso ainda não se encontra apto para apreciação, uma vez que não foi oportunizada à parte agravada a apresentação de contrarrazões, providência exigida pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o exame do Agravo Interno permanece pendente, devendo ser previamente observado o contraditório. IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e os REJEITO, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte autora/agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 19 de junho de 2026.