Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LICINIO PEREIRA DA SILVA e outros (7)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800472-90.2022.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria Júlia da Silva em face do Banco Bradesco S.A. Intimado para o pagamento voluntário, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução (id 88300896). Intimado, a parte exequente se manifestou pela rejeição da impugnação, vez que os cálculos apresentados estão de acordo com a sentença dos autos, reafirmada pelo 2º grau e que os valores arguidos a serem compensados não foram reconhecidos judicialmente. Brevemente relatado. Decido. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, as alegações passíveis de serem acolhidas são restritas às hipóteses estabelecidas no art. 525, §1º, do CPC. Nesse sentido, o impugnante aduz em sua manifestação excesso ao cumprimento de sentença pela inobservância do dispositivo da sentença dos autos quanto aos cálculos dos valores em dobro e a não verificação dos depósitos dos valores a serem compensados. No tocante aos valores a serem compensados, vejo que não comporta acolhimento, visto que esbarra frontalmente ao princípio da coisa julgada. Em verdade, analisando-se o acórdão proferido em ID 85055805, verifica-se que não houve provimento dos pedidos do executado. Todavia, o referido acórdão é claro ao observar que não houve comprovação de depósito dos valores ainda em fase de conhecimento. Nesse sentido, o título executivo judicial transitou em julgado determinando as balizas da condenação sem prever qualquer espécie de abatimento ou compensação a favor do réu. Sob essa ótica, acolher a tese da impugnação importaria em flagrante modificação do julgado. O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título que o originou, sendo vedada a inovação em sede de execução. Por outro lado, observando-se os cálculos apresentados pelo exequente, constata-se que estes refletem fielmente os comandos da sentença, aplicando os índices de correção e juros ali estabelecidos, inexistindo o excesso apontado. Assim, não há comprovação da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 525, §1º, do CPC, utilizando-se da impugnação com o intuito de rediscutir matéria fática que já transitou em julgado, o que não é permitido por meio da via utilizada. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos apresentados em ID 85089085. Intime-se as partes e, uma vez preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Simplício Mendes