Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA ALVES DE SOUSA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800372-29.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Eva Alves de Sousa contra Banco Cetelem S.A. A parte autora alega a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem sua assinatura ou consentimento válido. Sustenta que não assinou qualquer contrato, seja manuscrito ou eletronicamente, e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 165.601.087-6) em razão do contrato nº 22-837329544/19. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 2.043,50) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por Despacho de ID 75157546, determinou-se à parte autora a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, exigindo-se: (a) documento oficial de identificação com foto e assinatura legível; (b) procuração com poderes específicos e firma reconhecida; (c) comprovante de endereço atualizado; (d) extrato bancário referente ao período da suposta contratação. A parte autora apresentou documentação em 07/07/2025, juntando manifestação, conta de energia elétrica, extrato bancário e procuração pública. Contudo, conforme Certidão de ID 79072585, a parte autora deixou de juntar o documento de identificação oficial com foto de forma legível, elemento expressamente solicitado no Despacho anterior. É o relatório. Decido. A documentação apresentada permanece insuficiente para o regular processamento da demanda, especialmente quanto à comprovação da identidade da parte autora de forma clara e legível, requisito fundamental para a verificação da verossimilhança das alegações e para o cumprimento das exigências de regularidade processual estabelecidas pela jurisprudência nacional sobre litigância predatória. Nesse contexto, considerando o descumprimento das exigências fixadas no Despacho de ID 75157546, particularmente a ausência de documento de identificação oficial com foto legível; a persistência de indícios de litigância predatória; o disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; a necessidade de garantir a regularidade processual e a dignidade da justiça, impõe-se o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, Indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 12.043,50), ou seja, R$ 1.204,35, observado o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil quanto à gratuidade da justiça, caso mantida a condição de hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 16 de janeiro de 2026. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti