Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA
REU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801479-16.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por São Marcos Distribuidora de Medicamentos, Equipamentos e Materiais Hospitalares e Odontológicos Ltda. em face do Município de Canto do Buriti. A parte autora postula o recebimento da quantia de R$ 11.968,28 (onze mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), decorrente do fornecimento de materiais permanentes à Administração Pública municipal, no âmbito de contratações originadas do Pregão Presencial nº 009/2017 (Contrato Administrativo nº 079/2017-CPL) e do Pregão Presencial nº 013/2018-SRP (Processo Administrativo nº 021/2018), conforme exposto na petição inicial (ID 34683725). Segundo narra a inicial, os produtos licitados teriam sido efetivamente entregues à Administração, conforme notas fiscais acompanhadas de comprovantes de aceite, sem que, até a data do ajuizamento, tivesse ocorrido o correspondente pagamento, a despeito de decorridos mais de quatro anos da data avençada para a quitação. Pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor principal. Instrui a inicial, entre outros documentos, a relação de notas fiscais em aberto encaminhada ao Fundo Municipal de Saúde de Canto do Buriti por meio do Ofício nº 101/2020 (ID 34684143, fl. 1), na qual constam três títulos: a nota fiscal nº 000.031.777, no valor de R$ 4.850,00, emitida em 15/12/2017 (ID 34684143, fl. 2); a nota fiscal nº 000.031.782, no valor de R$ 2.800,00, emitida em 15/12/2017 (ID 34684143, fl. 3); e a nota fiscal nº 000.036.223, no valor de R$ 4.318,28, emitida em 21/09/2018 (ID 34684143, fl. 4). Citado, o requerido apresentou contestação (IDs 43261441 e 43262193), na qual impugnou especificamente a nota fiscal nº 000.036.223, sob o fundamento de ausência de comprovante de entrega das mercadorias nela discriminadas, requerendo a improcedência do pedido quanto a esse título. Quanto às notas fiscais nº 000.031.777 e nº 000.031.782, alegou que não teria localizado administrativamente as mercadorias e a requereu a oitiva do referido secretário como testemunha. Em réplica (ID 46112910), a autora reiterou a integral entrega dos produtos discriminados nas três notas fiscais e invocou a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Remetidos os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (ID 53869752). Determinada a intimação das partes para especificação das provas a serem produzidas (ID 64567246), a autora requereu prova testemunhal, com vistas a comprovar a entrega/recebimento das mercadorias referentes à nota fiscal impugnada (ID 65947555), ao passo que o réu informou não possuir mais provas a produzir, reiterando os termos da contestação e o pedido de total improcedência (ID 66147909). Em audiência realizada em 3 de março de 2026, foi colhido o depoimento de Jhefferson Cândido Deusdará Fernandes Soares, ouvido na condição de informante. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais remissivas (ID 91759152). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia decorre de contrato administrativo firmado entre as partes, oriundo dos Pregões Presenciais nº 009/2017 e nº 013/2018-SRP, cujo objeto consistiu na aquisição de material permanente destinado ao uso das secretarias municipais, inclusive da Secretaria Municipal de Saúde. É cediço que o fornecimento regular de bens à Administração Pública gera, como contrapartida, o dever de pagamento pelo ente contratante, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e de violação ao princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos administrativos. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 24, 25 E 26 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO INFORMAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. V. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2106476 SC 2022/0107279-0, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). A controvérsia fática estabelecida nos autos, portanto, não diz respeito à existência da relação contratual em si, incontroversa, mas à efetiva entrega das mercadorias correspondentes a cada uma das notas fiscais cobradas, fato constitutivo do direito da autora, cujo ônus probatório lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Quanto às notas fiscais nº 000.031.777 e nº 000.031.782, no valor de R$ 4.850,00 e R$ 2.800,00, respectivamente, a prova documental acostada aos autos (ID 34684143) demonstra que as mercadorias foram recebidas em 18/12/2017 pelo então Secretário Municipal de Saúde, Samuel Nunes da S. Oliveira, conforme assinatura aposta no campo destinado à identificação do recebedor de cada nota fiscal, ambas endereçadas ao Fundo Municipal de Saúde de Canto do Buriti. O réu, em sua contestação, não impugnou especificamente esse fato, isto é, não negou que o recebimento tenha ocorrido por intermédio do gestor então responsável pela pasta municipal de saúde, limitando-se a alegar que não teria localizado administrativamente o destino interno dado às mercadorias, e a requerer a oitiva do referido secretário como testemunha para esse fim. Tal alegação não configura impugnação específica apta a afastar a presunção de veracidade que decorre do art. 341 do CPC, na medida em que eventual ausência de organização administrativa interna do ente público, quanto à destinação de bens já recebidos por agente competente, não pode ser oposta ao fornecedor de boa-fé que cumpriu integralmente sua prestação contratual ao entregar a mercadoria a quem detinha poderes para recebê-la em nome da Administração. Sobre o tema, a nota fiscal com comprovante de recebimento é documento hábil para comprovar a entrega e a obrigação de pagar, cabendo ao município o ônus de provar fato que impeça o direito do autor. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS AO MUNICÍPIO. PROVA. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 1 - É procedente a ação de cobrança, quando reconhecido o direito da autora, e não tendo o requerido feito prova em contrário de fato extintivo ou modificativo. Art. 333, II, do CPC. 2 - A nota fiscal é tida como documento que contém a obrigação de pagamento de quantia determinada pela entrega da mercadoria em momento certo. 3 - Não há que se falar em falta de provas para a condenação do Município, uma vez que a nota fiscal demonstra a existência da dívida e, comprovado que as mesmas foram entregues, o direito de receber pelas mesmas é medida que se impõe. 4 - É pacífico entendimento jurisprudencial de que o Poder Público está obrigado a adimplir pela entregue das mercadorias adquiridas para consumo da Prefeitura, comprovada pelas notas fiscais coligidas aos autos. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-GO - AC: 04461580320138090152 URUACU, Relator: DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 19/07/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2078 de 29 /07/2016). Acresce que, muito embora tenha requerido, em sede de contestação, a produção de prova testemunhal consistente na oitiva do Secretário Municipal de Saúde à época dos fatos, o próprio réu, após instado a especificar as provas que pretendia produzir (ID 64567246), informou expressamente não possuir mais provas a produzir, reiterando unicamente os termos da contestação (ID 66147909). Ao deixar de produzir a prova que ele mesmo indicara como necessária ao esclarecimento dos fatos, o município abdicou da oportunidade de infirmar a presunção decorrente da assinatura constante dos documentos fiscais, circunstância que reforça a inexistência de controvérsia idônea quanto a esses dois títulos. Impõe-se, portanto, reconhecer como incontroverso o recebimento das mercadorias referentes às notas fiscais nº 000.031.777 e nº 000.031.782, sendo devido o respectivo pagamento, no montante de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais). Diversamente, a nota fiscal nº 000.036.223, no valor de R$ 4.318,28, não traz assinatura no campo destinado à identificação do recebedor (ID 34684143), circunstância que efetivamente desloca para a autora o ônus de comprovar, por outros meios de prova, a efetiva entrega da mercadoria nela discriminada — uma cadeira giratória, duas caixas de som amplificadas e um aparelho de ar-condicionado tipo split, itens correspondentes ao Lote 03 do Pregão Presencial nº 013/2018-SRP, relativo à aquisição de material permanente —, foi a razão determinante da designação de audiência de instrução (ID 88841100). Jhefferson Cândido Deusdará Fernandes Soares, ouvido na condição de informante por ser funcionário da empresa autora há cerca de 10 anos, afirmou que, no período de 2017 e 2018, trabalhava no setor de estoque e tinha acesso direto aos pedidos realizados. Esclareceu que o procedimento operacional da empresa consiste no recebimento do pedido por e-mail, seguido pela separação da mercadoria e posterior emissão da nota fiscal, que ocorre somente quando o produto já está pronto para o envio. Relatou que a entrega é realizada por meio de veículo próprio da distribuidora. No que tange à nota fiscal nº 3623, confirmou que a mercadoria, composta por cadeiras secretária, aparelhos de ar-condicionado e caixas de som, foi devidamente separada e enviada para o município. Ressaltou que não houve qualquer registro de retorno desses itens por recusa, nem notificações ou reclamações do ente público acerca do não recebimento na época. Explicou que, caso houvesse recusa, o motorista teria a obrigação de retornar com os produtos e comunicar o setor de expedição para a devida baixa no sistema, procedimento que não ocorreu no caso específico. Por fim, declarou que a empresa não realiza doações de mercadorias para órgãos públicos e que as entregas costumam ser formalizadas com assinatura de aceite. Conquanto o depoimento deva ser valorado com a devida reserva, por se tratar de informante vinculado por relação de emprego à parte autora, não pode ser simplesmente desconsiderado, cabendo ao Juízo atribuir-lhe o valor que efetivamente possa merecer, à luz do conjunto probatório dos autos. No caso, o relato mostra-se coerente com a descrição dos produtos constante da própria nota fiscal e não foi contraposto por qualquer elemento de prova produzido pelo réu, que, a despeito de sucessivas oportunidades processuais, optou por não produzir prova em sentido contrário, tampouco impugnou, de forma concreta e fundamentada, a verossimilhança do procedimento operacional descrito pelo informante. A ausência de qualquer comunicação formal de não recebimento, devolução ou recusa por parte do ente público à época dos fatos, somada à inércia probatória do réu ao longo de toda a instrução, inclusive quanto à testemunha que ele próprio indicou em contestação, milita em favor da conclusão de que a mercadoria foi efetivamente entregue, cabendo à Administração, que pretendia ver reconhecida a inexistência de relação jurídica quanto a esse título, o ônus de demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesses termos, e à luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública à custa do particular que cumpriu sua obrigação contratual (art. 884 do Código Civil), reconheço igualmente devido o pagamento referente à nota fiscal nº 000.036.223, no valor de R$ 4.318,28 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e vinte e oito centavos). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por São Marcos Distribuidora de Medicamentos, Equipamentos e Materiais Hospitalares e Odontológicos Ltda. em face do Município de Canto do Buriti, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 11.968,28 (onze mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), correspondente à soma das notas fiscais nº 000.031.777 (R$ 4.850,00), nº 000.031.782 (R$ 2.800,00) e nº 000.036.223 (R$ 4.318,28), valor a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a respectiva data de vencimento de cada título, observado o regime de correção e juros estabelecido na fundamentação supra, com incidência de IPCA-E e de juros nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 8/12/2021, e da taxa SELIC, de forma exclusiva e não cumulativa, a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti