Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
INTERESSADO: FRANCILENE CAMPELO DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012216-27.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Adjudicação ]
Vistos. Deferida penhora on line, a requerida apresentou impugnação à penhora, arguindo impenhorabilidade dos valores. O exequente refutou as alegações. Pois bem. Analiso quanto ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros do executado. O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de salário, justificada pelo caráter alimentar da verba. Assim a sua expropriação comprometeria a dignidade do executado, vez que destinado a sua sobrevivência e de sua família sendo certo que o seu bloqueio o impedirá de pagar as contas essenciais, como: energia, água, alimentação e plano de saúde. Desta feita, no caso em análise, resta configurada a previsão legal contida no art.833 do CPC, conforme se verifica pela documentação juntada, especificamente contracheque e extrato bancário, sendo inegável que tal valor se trata de vencimentos mensais. Segundo previsão do citado artigo, “São impenhoráveis” (caput), dentre outros bens materiais e imateriais, “os vencimentos, os subsídios, os saldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º” (inciso IV) e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos” (inciso X), também objeto de ressalva pelo § 2.º. Nesse caso, me atento ao § 2.º, pois o crédito exequendo não tem natureza alimentar, bem como os proventos do devedor não excedem 50 salários-mínimos mensais, ao contrário, restou constatado que a executada recebe salário módico. A relativização da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório, deve ser feita em caráter excepcional, quando a hipótese dos autos permite que se bloqueie parte da verba salarial, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. Não há elementos nos autos que façam concluir com segurança que a manutenção da penhora ainda que parcial, não resultará em comprometimento da renda da parte executada e dos seus familiares. Diante de todo o exposto Julgo Procedente a impugnação ao cumprimento de sentença determinar o desbloqueio dos vencimentos da executada, vez que legalmente impenhorável. Expedientes necessários. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina