Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA COELHO AMORIM
REU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI SENTENÇA I- DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800941-98.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA COELHO AMORIM em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2016, destinado ao provimento do cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sido classificada em 15º (décimo quinto) lugar. Sustenta que, durante o prazo de validade do certame, o Município convocou candidatos até a 14ª colocação e que o candidato classificado em 10º lugar desistiu formalmente da nomeação, conforme Decreto Municipal nº 57/2018, circunstância que, segundo afirma, teria gerado direito subjetivo à sua nomeação. Aduz que tais fatos demonstrariam a necessidade do serviço público e a existência de vaga, caracterizando preterição e violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de ID 55421251. Em contestação, o Município requerido pugnou pela improcedência da ação, arguindo, em síntese, a inexistência de direito subjetivo à nomeação e, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que o concurso público teve sua validade encerrada em 24/10/2018 e a ação somente foi ajuizada em 06/11/2023. A autora apresentou réplica. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. Em despacho saneador, as partes foram instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. O Município informou não possuir provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- DA FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da existência de direito subjetivo da parte autora à nomeação em concurso público municipal, em razão de suposta preterição decorrente da desistência de candidato melhor classificado. Todavia, antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se a análise da prejudicial de prescrição suscitada pelo ente demandado. Conforme se extrai dos autos, o concurso público regido pelo Edital nº 01/2016 foi homologado em 24/10/2016, possuindo prazo de validade de dois anos, sem prorrogação, de modo que sua vigência se encerrou em 24/10/2018. A própria autora fundamenta sua pretensão na desistência formal do candidato classificado em 10º lugar, homologada por meio do Decreto Municipal nº 57/2018, datado de 22/10/2018, fato ocorrido, portanto, às vésperas do encerramento do certame. A partir do término da validade do concurso, eventual pretensão de exigir judicialmente a nomeação passou a ser plenamente exercitável, iniciando-se, portanto, o prazo prescricional para ajuizamento da ação. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, prescreve em cinco anos toda e qualquer ação ou direito contra a União, Estados e Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Trata-se de norma especial que rege a prescrição das pretensões deduzidas em face do Poder Público, inclusive aquelas relacionadas a concursos públicos e a supostos direitos à nomeação. No caso concreto, tendo o concurso expirado em 24/10/2018, o prazo prescricional findaria em 24/10/2023. Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 06/11/2023, quando já ultrapassado o quinquênio legal, circunstância que atrai, de forma inexorável, o reconhecimento da prescrição. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nas ações que visam à nomeação em concurso público, corresponde à data do término da validade do certame, momento em que se consolida, de forma definitiva, eventual lesão ao direito do candidato.Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PROFESSORA DE HISTÓRIA – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EM VAGA PURA E DE PRETERIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – PRESCRIÇÃO – ACOLHIDA - RECURSO PREJUDICADO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a prejudicial de mérito da prescrição suscitada nas Contrarrazões; b) no mérito, a suposta ilegalidade consistente na não nomeação da parte autora no concurso público para ingresso no cargo de Professora de História. 2. Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a natureza da demanda, aplica-se o Decreto nº 20.910, de 06/01/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal. 3. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o termo inicial para o exercício das pretensões relacionadas à ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é o fim do prazo de validade do certame, uma vez que, até referida data, a Administração Pública possui a faculdade de chamar os candidatos classificados no certame, ou seja, durante todo o prazo de validade, o candidato pode ser devidamente nomeado, cabendo à Administração a discricionariedade de optar pelo momento mais oportuno, razão por que, escoado este prazo de validade, inicia-se o prazo prescricional para o candidato supostamente violado por sua não convocação. 4. Na espécie, considerando que o prazo de validade do concurso em análise expirou em 07/2017, e que a ação foi proposta em 05/2023, conclui-se que se operou a prescrição da pretensão autoral, a fim de que seja reconhecida a sua preterição e direito à nomeação em concurso público. 5. Recurso de apelação não conhecido. (TJ-MS - Apelação Cível: XXXXX20238120010 Fátima do Sul, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 17/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) Dessa forma, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de convolação da mera expectativa em direito subjetivo em razão da desistência de candidato melhor classificado o que não se analisa nesta oportunidade tal pretensão encontra-se irremediavelmente fulminada pelo decurso do prazo prescricional, o que impede o exame do mérito material da demanda. Configurada, portanto, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do NCPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti