Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAINA LUZIA DO NASCIMENTO SOUSA
REU: LEIVILENE FLOR FREITAS PINTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823404-42.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de carta precatória de citação expedida nestes autos. O Juízo havia determinado que a parte autora procedesse à distribuição da referida carta. Ocorre que tal atribuição não pode ser transferida ao autor da demanda. O artigo 152 do Código de Processo Civil dispõe que compete ao escrivão ou chefe de secretaria, dentre outras atribuições, "efetuar a distribuição" e "praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios". O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a expedição, instrução e distribuição de cartas precatórias está inserida entre as atribuições do cartório judicial, não podendo ser imposta ao autor. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE ATRIBUÍRA AO AUTOR O DEVER DE DISTRIBUIR A CARTA PRECATÓRIA DESTINADA À CITAÇÃO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEPOSPO PELA PARTE AUTORA. 1) A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a expedição, instrução e distribuição de cartas precatórias está inserida entre as atribuições do escrivão, não podendo ser transferida ao Autor. Precedente. 2) Inteligência do artigo 152, do Código de Processo Civil. 3) Reforma da decisão que se impõe para determinar o prosseguimento do feito, com a distribuição da carta precatória pelo cartório judicial. 4) Recurso ao qual se dá provimento, com amparo na regra do artigo 932, inciso V, b, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00317735820238190000 202300244016, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 05/05/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 09/05/2023) Diante disso, determino que a Secretaria (CPE1) providencie a imediata distribuição da carta precatória de citação, prosseguindo-se regularmente o feito, afastando-se qualquer obrigação da parte autora nesse sentido. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina