Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS MERCES FERREIRA BARBOSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS MERCES FERREIRA BARBOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. PROCESSO SUSPENSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805761-15.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos reciprocamente por Maria das Mercês Ferreira Barbosa, autora na origem, e por Banco Bradesco S.A., réu na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.224.599/PE (2025/0273968-7), de relatoria do Ministro Raul Araújo, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ, cuja controvérsia foi assim delimitada: “I – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II – Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” No referido acórdão de afetação, publicado no DJe em 06/03/2026, a colenda Segunda Seção determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, publicada no DJe em 17/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e no art. 34, VI, do RISTJ, ad referendum da colenda Segunda Seção, ampliou a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. A referida decisão monocrática foi referendada, por unanimidade, pela Segunda Seção do STJ, em 08/04/2026. Compulsando os autos, constata-se que a controvérsia deduzida nos autos — consistente na discussão acerca da validade e do eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) discutido, com alegação de falha no dever de informação e pedidos reflexos de declaração de nulidade/conversão contratual, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais — amolda-se com precisão à matéria afetada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Posto isso, em cumprimento à determinação de suspensão nacional proferida pelo STJ, dos processos que tratam da matéria discutida no Tema Repetitivo 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO deste feito até o julgamento definitivo do referido recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator