Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TULIO DE MORAIS CRUZ
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Em sentença, fora determinado:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800589-24.2019.8.18.0128 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa; b) procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde o dia 08.09.2017 (data em que teve início a prática ilícita), bem como correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) a partir da prolação da sentença; c) procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar ao réu que proceda à retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome da autora, aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da data de intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais, limitado o seu cômputo ao valor limite dos Juizados Especiais. Em sede de requerimento de Cumprimento de Sentença, a parte Exequente demandou o valor de R$ 1.891,75 (mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), conforme ID 68046168. Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, houve a determinação de penhora on-line dos valores, atualizados para R$ 2.270,10 (dois mil duzentos e setenta reais e dez centavos), por força das penalidades previstas no art. 523, §1°, do Código de Processo Civil. Pleiteia a executada o afastamento dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. Contudo, não merece reparo o despacho de ID 68578645. Com efeito, o art. 55 da Lei 9.099 se refere à sentença de mérito proferida em sede de Juizado Especial Cível, não havendo incompatibilidade com o disposto no art. 523, § 1º, do CPC, que é regra específica para a fase de cumprimento de sentença. Assim, sendo, determino a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC 2015), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Ademais, conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Itime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que apresente, em até 5(cinco) dias, o percentual corresponde aos seus honorários advocatícios e os devido à parte autora, desde que lastreado por contrato de honorários (art. 22, §4, da Lei 8.906), além das respectivas contas bancárias para destinação dos recursos. Com a apresentação das informações requisitadas, independentemente de novo despacho, liberem-se os recursos adotando as cautelas de praxe. Em caso de inércia ou não cumprido da determinação (em sua integralidade), expeça-se um único alvará em benefício da parte autora para conta informada nos documentos que acompanham a inicial. Após, com a juntada dos comprovantes, arquive-se; Intimem-se e expediente necessários. Com o trânsito em julgado e o comprovante da operação, arquivem-se. Barras, data indicada no sistema informatizado. BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado. Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede