Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA JOSE BRAGA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por consumidora analfabeta contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e determinar a restituição simples dos valores descontados. A parte agravante pleiteia a devolução em dobro do indébito e a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de nulidade do contrato por ausência de formalidade legal (assinatura a rogo) e conduta abusiva do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida sempre que a cobrança indevida configurar violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, conforme entendimento fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 4. A modulação dos efeitos do julgado paradigma pelo STJ restringe a aplicação automática da devolução em dobro aos débitos cobrados após 30/03/2021, mas não impede sua aplicação a fatos anteriores quando demonstrada má-fé, como ocorre no presente caso. 5. A instituição financeira agiu com má-fé ao efetuar descontos baseados em contrato inválido, por ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta, o que evidencia prática contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável. 6. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequada, proporcional ao dano sofrido e compatível com os parâmetros usualmente adotados pelo tribunal em casos análogos, não sendo cabível sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição em dobro de valores descontados indevidamente em aposentadoria é cabível, mesmo em cobranças anteriores a 30/03/2021, quando comprovada má-fé do fornecedor. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta gera nulidade absoluta do negócio jurídico por vício formal. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada, sendo incabível sua majoração quando fixado dentro de parâmetros adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 595, 398; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021. Súmulas relevantes: Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.11.2021; TJPI – AgIntCív nº 0801082-15.2021.8.18.0036 - Relator: Agrimar Rodrigues De Araujo - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025). DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800944-68.2023.8.18.0039
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA JOSÉ BRAGA, contra Decisão monocrática/Terminativa proferida pelo então Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO PAN S.A., ora Agravado. A decisão agravada, ID nº 22627100, conheceu do recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ BRAGA e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença para anular o contrato de empréstimo consignado celebrado com o agravado, condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, determinar a restituição do indébito de forma simples e, ainda, proceder à compensação entre o valor depositado pela instituição financeira e o valor da condenação, sob o fundamento de que restou comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora, conforme comprovante de TED juntado pelo banco, o que afasta a má-fé e autoriza apenas a devolução simples dos valores descontados. Em suas razões recursais, ID nº 27185225, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não foi comprovada a validade do contrato de empréstimo, tendo em vista que a Agravante é pessoa analfabeta e o documento não contém assinatura a rogo, conforme exige o artigo 595 do Código Civil. Defende que a contratação é nula, e que, diante da ausência de formalidade legal e da conduta abusiva da Instituição Financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais. A parte Agravada apresentou contrarrazões, ID nº 27893728, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser mantida, argumentando que restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta da Autora, o que descaracteriza a má-fé e afasta a possibilidade de repetição do indébito em dobro. Sustenta que o Agravo Interno não trouxe fundamentos novos e apenas repete as alegações anteriormente apresentadas, não demonstrando qualquer vício jurídico na decisão agravada. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Inicialmente, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o recurso. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente Agravo Interno visa reformar a Decisão Monocrática/Terminativa que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da Autora, ora Agravante, para que seja condenado o ora Agravado à repetição do indébito em dobro, bem como a majoração da indenização por danos morais. A Agravante sustenta que a restituição de todo o período descontado indevidamente deve ocorrer em dobro, ao argumento de que a repetição em dobro está condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inicialmente faremos um breve apanhado histórico sobre o tema. Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “salvo hipótese de engano justificável” expressa no final do parágrafo único: 1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado. A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor). Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021. Feito esse adendo histórico, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na modulação dos efeitos do julgado paradigma, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados em momento anterior à sua publicação, em 30/03/2021. A tese suscitada na sentença não prevalece, pois interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador. Neste sentido vejamos o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). Portanto, a interpretação mais adequada do julgado é a de que, para fatos anteriores a 30/03/2021, a repetição deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé; todavia, havendo prova desta, mesmo em período anterior à data paradigma, a devolução poderá ser em dobro. Em outras palavras, a existência ou não de má-fé é o elemento que deve nortear a decisão judicial. No caso em análise, a conduta da Instituição Financeira, ao efetuar descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da Autora, revela má-fé, sobretudo diante da ausência de contrato válido celebrado com pessoa não alfabetizada. A inexistência de consentimento válido do consumidor evidencia a ilegalidade da atuação do Banco, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se verifica engano justificável por parte da Instituição Agravada. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pretensão dos agravantes de reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconsideração da decisão terminativa, diante da alegação de regularidade da contratação; e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O banco agravante não comprova a existência de contrato que legitimasse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, presumindo-se a inexistência de relação contratual. 2. Na ausência de comprovação da contratação, a devolução em dobro das parcelas descontadas encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devidos, ainda, danos morais in re ipsa pela conduta ilícita. 3. Em consonância com precedentes da Câmara Especializada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às finalidades da reparação civil, evitando o enriquecimento sem causa do consumidor. 4. A atualização do montante segue os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/24, aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para juros de mora, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório a R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação de seguro autoriza a restituição em dobro das quantias descontadas e caracteriza danos morais in re ipsa. 2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em valor suficiente para reparar o dano, sem gerar enriquecimento sem causa. 3. Os débitos judiciais devem ser atualizados pelo IPCA para correção monetária e pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros de mora, conforme disposto no art. 389, parágrafo único, e art. 406 do CC, com início a partir da data do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801082-15.2021.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025). Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, de todo o período, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, merendo ser reformada a decisão vergastada nesse ponto. Quanto aos danos morais arbitrados na decisão atacada, entendo que, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora Agravante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais têm natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na decisão monocrática vergastada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para condenar o Banco/Agravado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da Agravante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ), mantendo a decisão agravada em seus demais termos. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR