Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BENEDITA AZARIAS DO NASCIMENTOREU: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Esta ação está entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias, por essa razão, em atenção a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em adesão a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e recente Recomendação nº 159 de 23 outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça necessária se faz a adoção de maiores cautelas, espacialmente cuidando-se de autor analfabeto. Nesta senda, registre-se que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –IRDR 03, estabelecendo que na contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas não há necessidade de procuração pública. O que não é o caso telado, eis que conforme se observa dos fólios foi determinada a intimação da parte autora para apresentar procuração com observância dos requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil, exigidos nos casos envolvendo analfabetos. No entanto, o comando judicial não foi atendido e essa tem sido a praxe pelo causídico do autor que vem apresentando instrumento de procuração genérico e com mera repetição daquele que acompanha a petição inicial mudando tão somente as testemunhas, essas aliás, sem quaisquer documentos e/ou alegações que comprovem vínculo com a parte autora. Oportunamente, destaco, em especial nas demandas repetitivas bancárias, que este magistrado tem observado inúmeras procurações antigas, já revogadas através da outorga para outro patrono, ou outorgada por pessoa já falecida, sendo utilizadas para propositura de novas demandas. Tal cenário, requer a exigência de providências visando proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802201-67.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, comparecendo na Secretaria desta Vara de posse de seus documentos pessoais, para ratificar a procuração outorgada, sob pena de indeferimento da inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso. Cumpra-se com expedientes necessários. CORRENTE-PI, 13 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente