Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA IVA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
EMBARGADO: ANTONIA IVA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de condenação por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente creditados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado trata expressamente da inexistência de valores indevidamente pagos à parte autora que ensejassem compensação, afastando, assim, qualquer omissão. Os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio, não podendo ser revista nas vias estreitas dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de valores indevidamente pagos à parte autora afasta a alegação de omissão quanto à compensação no acórdão embargado. Os Embargos de Declaração não são meio adequado para reexaminar matéria já decidida, destinando-se apenas ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
embargante: que a matéria seja reexaminada. Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar a decisão prolatada. Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0815549-07.2023.8.18.0140
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id.20874406) interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão Id. 20446202, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2. Recursos conhecidos e improvidos.“ Defendeu a parte ora embargante omissão quanto a compensação de valores, visto que em fase de conhecimento foram juntados os documentos comprobatórios desses fatos, inclusive os comprovantes de transferências bancárias (TED – Transferência Eletrônica Disponível) tanto dos valores que beneficiaram a parte Embargada. Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões em Id.21512605. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistente na análise compensação de eventuais valores disponibilizados à parte autora. Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao acórdão embargado, visto que o mesmo tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa. A ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. O embargante alega omissão no tocante a compensação de valor, não houve omissão, haja vista, que não houve depósito indevido em favor da autora que enseje compensação. Assim, não subsiste o argumento de que deve haver qualquer espécie de compensação. Nesta senda, vê-se que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos. Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno. Isso porque a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos. Desta forma, é essa a verdadeira pretensão do Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto. Teresina, 10/04/2025