Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL
EXECUTADO: CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO Seguindo a marcha processual, não se pode perder de vista que a execução se realiza no interesse do credor, reconhecendo-se a ordem de preferência contida no artigo 835, I, §1º do CPC, na qual lista de forma prioritária a penhora em dinheiro. Pondero ainda que o STJ entende que não é preciso o esgotamento dos meios de localização do patrimônio do devedor para se admitir a penhora pelo sistema Sisbajud, sendo, ao contrário, permitida tal espécie de penhora antes de qualquer outra medida executiva (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). Ademais, o sistema Sisbajud apresenta ferramenta específica com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, peculiaridade importante, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por trinta dias seguidos, em nome dos executados. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia a execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas. Nesse cenário, havendo meios operacionais disponíveis no sistema é imperiosa a utilização do Sisbajud na modalidade "teimosinha", conforme a disponibilidade da operacionalização no sistema. DISPOSITIVO Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800229-35.2022.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] DEFIRO o pedido de bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias, até o montante de R$ 8.365,95 (oito mil e trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) vinculados à executada, uma vez que a repetição programada da ordem confere maior chance de efetividade às tentativas de execução, tudo na forma dos artigos 797 e 854 do CPC (ordem de bloqueio anexa). Deve ser garantido o sigilo da presente decisão durante o período da repetição da ordem programa, a fim de se garantir maior efetividade à medida ora deferida. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE a executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno da penhora via Sisbajud, requerendo o que entender cabível, nos termos do artigo 854, §§2º 3º, do CPC. Realizada consulta via Sisbajud e não tendo sido encontrado qualquer valor de titularidade do executado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, constando que deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à PENHORA de bens do executado, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC). Caso não sejam encontrados bens para penhora, ou se forem insuficientes para a garantia da execução, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do § 1º do art. 847 do CPC. O Sr. Oficial de Justiça fica autorizado, pelo presente mandado, a realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao seu fiel cumprimento em horário especial (antes das 06 horas e depois das 20 horas) nos dias úteis, incluindo os sábados, e em domingos e feriados, nos termos do art. 212, §§ 1° e 2º, do CPC, e do art. 214 do CPC, observando-se o artigo 5°, XI, da CF. Fica, pelo presente mandado, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a solicitar das autoridades policiais a força que se fizer necessária ao seu cumprimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 21 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves