Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORENCIA CAVALCANTE DE SOUSA ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804160-87.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação ] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLORENCIA CAVALCANTE DE SOUSA ANDRADE – ME, em face da sentença de id. 88967659, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC, ao entendimento de que a parte autora deixou de cumprir determinação de emenda à inicial. Os embargos à execução distribuídos por dependência aos autos nº 0810731-11.2024.8.18.0032, sustentam, em síntese, a extinção regular da pessoa jurídica executada, a inexistência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a alegada abusividade dos juros cobrados no contrato objeto da execução. A parte embargante requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que a empresa se encontra regularmente baixada e sem atividade econômica desde 18/12/2024, juntando documentos comprobatórios da baixa cadastral perante a Receita Federal e da extinção empresarial perante a Junta Comercial. Despacho de id. 77350699 determinando a emenda da inicial, para que a embargante apresentasse documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, dentre eles declaração de IRPJ, balanços, balancetes e demonstrativos bancários, bem como comprovante de endereço e cópias de peças processuais relevantes dos autos principais, sob pena de indeferimento da inicial. Posteriormente, foi proferida a sentença de id. 88967659, a qual consignou que “a parte autora propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais”, concluindo pelo não cumprimento da ordem de emenda e extinguindo o feito sem resolução do mérito. Irresignada, a parte autora opôs os presentes embargos de declaração (id. 90543423), sustentando a existência de erro material e premissa fática equivocada na sentença, ao fundamento de que o feito versa sobre embargos à execução, e não sobre ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Aduziu, ainda, que a decisão deixou de considerar os documentos já acostados aos autos demonstrando a baixa da empresa e sua inexistência operacional, circunstância que inviabilizaria a apresentação dos documentos contábeis exigidos no despacho de emenda. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para desconstituição da sentença embargada. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada efetivamente incorreu em equívoco relevante quanto à identificação da natureza da demanda submetida à apreciação judicial. Com efeito, o decisum consignou tratar-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais”, quando os presentes autos versam, inequivocamente, sobre embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial vinculada ao processo nº 0810731-11.2024.8.18.0032. A impropriedade verificada não constitui mero desacerto formal irrelevante, porquanto revela manifesta dissociação entre a fundamentação adotada e o efetivo objeto litigioso constante dos autos, comprometendo a coerência lógica da prestação jurisdicional e a adequada apreciação das questões efetivamente deduzidas pela parte embargante. Além disso, observa-se que a sentença embargada concluiu pelo descumprimento da ordem de emenda sem enfrentar adequadamente os documentos já juntados com a petição inicial, especialmente aqueles relacionados à baixa da inscrição no CNPJ e à extinção regular da empresa embargante. Os documentos acostados aos autos demonstram, em tese, que a empresa teve baixa cadastral em 18/12/2024, por extinção decorrente de liquidação voluntária, circunstância expressamente invocada pela parte autora para justificar a impossibilidade de apresentação de documentos contábeis posteriores ao encerramento das atividades empresariais. Nesse contexto, embora o despacho de id. 77350699 tenha determinado a apresentação de documentação complementar destinada à comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, a sentença embargada deixou de apreciar especificamente a alegação de impossibilidade material de produção de parte dos documentos exigidos, especialmente diante da alegada extinção regular da empresa e da inexistência de atividade operacional superveniente. Tal circunstância evidencia deficiência de fundamentação apta a justificar o acolhimento dos presentes embargos, sobretudo porque a decisão extintiva foi proferida sem enfrentamento adequado dos elementos documentais já constantes dos autos e das justificativas apresentadas pela parte embargante. Desse modo, mostra-se necessária a desconstituição da sentença embargada, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com reapreciação da situação processual à luz das peculiaridades efetivamente constantes dos autos e dos documentos já produzidos pela parte autora. Cabível, portanto, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, diante da constatação de erro material e vício de fundamentação com aptidão para alterar o resultado do julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com atribuição de efeitos infringentes, para desconstituir a sentença de id. 88967659, determinando o regular prosseguimento do feito, com nova apreciação da admissibilidade da petição inicial e do pedido de gratuidade da justiça, observando-se os documentos já acostados aos autos e as alegações efetivamente deduzidas pela parte embargante. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos