Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME
INTERESSADO: MARIA IRENILDE QUIRINO OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0011294-91.2012.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de manifestação da parte exequente ALMEIDA ARAÚJO E CIA LTDA – ARMAZÉM ELDORADO, nos autos da presente ação de cobrança movida em face de MARIA IRENILDE QUIRINO OLIVEIRA, acerca de bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme ID 73508031. Considerando o bloqueio positivo no valor de R$ 101,49 (cento e um reais e quarenta e nove centavos), nos termos do art. 854, §3º, do CPC, determino que seja a executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio, requerendo o que entender de direito, por meio de intimação pessoal ou, se representada, por seu advogado constituído nos autos. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, nos termos do art. 854, §5º do CPC, DEFIRO a transferência da quantia bloqueada para a conta judicial vinculada a este Juízo. Após cumprida a determinação anterior, determino a expedição de alvará judicial para levantamento do referido valor em favor da exequente, com transferência para a conta bancária informada: Agência 0638, Conta Corrente 281-3, Operação 003, Caixa Econômica Federal, titular ALMEIDA ARAÚJO E CIA LTDA (CNPJ: 23.629.785/0001-61). Tendo em vista que ainda remanesce saldo devedor no valor de R$ 5.156,34 (cinco mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), INDEFIRO, por ora, a nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, diante da ausência de elementos novos que justifiquem a medida. DEFIRO o pedido de pesquisa de possíveis veículos em nome da executada via sistema eletrônico RENAJUD. Caso localizados veículos livres e desembaraçados, determino desde já o bloqueio de circulação. INDEFIRO o pedido de pesquisa via INFOJUD, diante da ausência de indícios suficientes para justificar medida de quebra de sigilo fiscal neste momento. Infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede