Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA LOPES DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ SUSCITADOS EM RECURSO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. A questão em discussão consiste em definir se a repetição de fundamentos já expostos em recurso anterior, ainda que sem inovação argumentativa, implica ofensa ao princípio da dialeticidade, a ponto de justificar o não conhecimento do agravo interno. O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso contenha razões capazes de demonstrar o inconformismo da parte com a decisão recorrida e o pedido de sua reforma, não impondo a obrigatoriedade de inovação argumentativa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera reprodução de fundamentos já apresentados em peças anteriores não compromete a admissibilidade do recurso, desde que reste clara a oposição à decisão combatida e o interesse recursal (STJ, AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.05.2021; AgInt no REsp 1917734/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.03.2022). O formalismo excessivo, ao obstar o conhecimento de recurso fundado em razões válidas de inconformismo, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. No caso concreto, o agravo interno apresentado pelo Banco do Brasil S.A. contém fundamentação suficiente, com insurgência expressa contra a decisão monocrática e pedido de reforma, ainda que baseado em fundamentos já reiterados, razão pela qual não há que se falar em inobservância do princípio da dialeticidade. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800202-96.2022.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0800202-96.2022.8.18.0065, originária da Comarca de São João do Piauí/PI, em ação ajuizada por FRANCISCA LOPES DOS SANTOS, que discute a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. Na petição inicial, a autora alegou jamais ter contratado qualquer operação com a instituição financeira ré, sustentando a inexistência de relação jurídica entre as partes e requerendo a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais em virtude da indevida subtração de verbas previdenciárias. O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e à verba honorária arbitrada em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido por decisão monocrática do relator. Diante disso, o banco interpôs Agravo Interno, sob ID 21957374, que, no entanto, não foi conhecido, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, configurando, assim, violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC, com aplicação da Súmula 14 do TJPI. Contra essa decisão monocrática, foi interposto o presente Agravo Interno (ID 24818985), em que o banco sustenta, em síntese, que a mera repetição dos argumentos já apresentados na apelação não acarreta, por si só, a inobservância ao princípio da dialeticidade, sobretudo quando resta evidenciado o inconformismo com a decisão e o propósito de levá-la ao órgão colegiado, como é a própria finalidade do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC. Alega que a decisão agravada merece reforma, de modo a permitir a apreciação do primeiro agravo interno pelo colegiado, afastando o óbice formal apontado. Ressalta ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a reapresentação de argumentos anteriores, desde que pertinente à matéria decidida, não impede o conhecimento do recurso. O agravado não apresentou contrarrazões ao presente recurso. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos restringe-se à admissibilidade do Agravo Interno anteriormente interposto pelo Banco do Brasil S.A., que teve seu conhecimento rejeitado por decisão monocrática, sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que se limitou a repetir os fundamentos já lançados na apelação cível. A decisão agravada entendeu não haver impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que atrairia a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como a aplicação da Súmula nº 14 do TJPI. Todavia, tal conclusão não se sustenta diante de uma análise mais acurada do recurso interposto. Embora o Agravo Interno reproduza argumentos anteriormente apresentados, resta evidente a insatisfação da parte agravante com o teor da decisão monocrática, assim como seu objetivo de submetê-la ao reexame pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. A simples reiteração de fundamentos jurídicos não afasta, por si só, a admissibilidade do recurso, desde que seja possível extrair das razões recursais o inconformismo da parte e a intenção de reforma do julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a reprodução de argumentos anteriores, seja da petição inicial, da contestação ou de recursos anteriores, não configura violação ao princípio da dialeticidade, desde que esteja presente o propósito de reexame. No julgamento do AgInt no AREsp 1618482/SP, o STJ reiterou que: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1666658 SP 2020/0039330-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). (Grifou-se). No mesmo sentido, mais recentemente, a Terceira Turma reforçou o entendimento de que o princípio da dialeticidade não exige inovação argumentativa, mas apenas que o recurso demonstre o interesse recursal e a oposição à decisão combatida: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Ademais, impedir o conhecimento de recurso com base em excessivo rigor formal, quando presente o inconformismo legítimo da parte, representa verdadeira restrição ao exercício do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, todos princípios com estatura constitucional. O Agravo Interno é justamente o instrumento previsto para provocar o reexame da matéria pelo colegiado, sendo incompatível com a sua natureza a negativa de conhecimento fundada exclusivamente na repetição de fundamentos, sem que haja inércia ou omissão recursal. No caso concreto, o Agravo Interno rejeitado não se mostra desprovido de fundamentação. A parte agravante reiterou argumentos relevantes, relacionados à inexistência de contratação válida e à ausência de má-fé, além de insurgir-se contra a condenação em danos morais e a restituição em dobro. O pedido de reforma da decisão é claro e justificado, ainda que baseado em fundamentos já apresentados anteriormente, razão pela qual não se pode falar em ausência de impugnação específica. Desse modo, não se verifica a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. A decisão agravada, ao não conhecer do recurso anterior, incorreu em formalismo indevido, razão pela qual deve ser revogada, a fim de que o Agravo Interno anteriormente interposto (ID 21957374) seja regularmente submetido à apreciação do colegiado competente. III – DECIDO
Ante o exposto, defiro o pedido formulado neste Agravo Interno, para revogar a decisão de ID 24023587 e determinar que, após o trânsito em julgado desta decisão, os autos retornem conclusos para julgamento do Agravo Interno anteriormente interposto, de ID 21957374, pelo órgão colegiado competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator