Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: RAMY DA CUNHA MELO & CIA LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021410-51.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo Banco do Brasil S.A. em face de Ramy da Cunha Melo & Cia. LTDA - ME e Aprígio Antônio dos Santos Neto, todos qualificados. Frustradas as buscas de bens para satisfação do crédito, o credor formulou requerimento de emprego da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Com efeito, a pretendida expedição de ofício à CNIB Central Nacional de Indisponibilidade de Bens possui pertinência, considerando- se a frustração das diversas diligências já empreendidas pelo credor na tentativa de recuperar seu crédito. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis indistintos e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada (art. 2º - Provimento 39/2014). Esse sistema tem por objetivo o cadastramento de informação de indisponibilidade de bens tão logo seja decretada; assim que o dado é inserido nesse sistema, a informação fica disponível para todos os oficiais de registro de imóveis. A medida visa conferir efetividade à execução e garantir uma solução mais eficaz à demanda, notadamente diante da ausência de bens dos devedores passíveis de constrição. Registre-se que a postulação do credor vem sendo admitida pela jurisprudência. Confira-se: "É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora” (TJPR - 15ª C. Cível - 0005782-35.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 27.04.2021). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042198-02.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.09.2021) Nesta senda, defiro o requerimento formulado, para fins de se determinar a indisponibilidade e o bloqueio de todos os bens imóveis do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Em sendo a consulta a sistemas buscas condicionada ao pagamento de custas, consoante decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do TJPI (Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR), determino a intimação do exequente para realizar o pagamento das custas devidas, na forma do código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, inclua-se a indisponibilidade de bens relativa ao requerido Ramy da Cunha Melo & Cia. LTDA - ME, CNPJ 08.899.846/0001-17, no valor de R$ 355.803,01 (trezentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e três reais e um centavo), oportunizando-se, em seguida, a manifestação das partes. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina