Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILSON ALVES DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800384-79.2025.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência movida por EDILSON ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA. Não concedida a medida liminar (ID 79001534). Na oportunidade, foi deferida a produção de prova emprestada, autorizando a juntada e o aproveitamento do laudo técnico produzido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000641-49.2022.5.22.0108. Contestação em ID 83457478. Realizada a audiência UNA, a conciliação restou frustrada. Dada a palavra às partes, não requereram provas. Foi dispensada a oitiva das partes. Alegações finais orais pela autora e remissivas à contestação pelo réu. Sem requerimentos finais. (ID 83816307). Declarada a incompetência do Juizado Especial Cível e Criminal e determinada a redistribuição para este juízo (ID 87970865). É o que basta relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda enquadra-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A demanda foi proposta por pessoa física em face do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA/PI, tendo por objeto o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, no contexto de relação jurídico-administrativa mantida entre servidora pública municipal e ente público. Não se desconhece que causas de maior complexidade probatória podem afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando a instrução necessária ao deslinde da controvérsia se mostrar incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem esse microssistema. Contudo, essa conclusão não pode decorrer de afirmação abstrata sobre a natureza da matéria discutida, devendo ser aferida a partir das circunstâncias concretas do processo, especialmente da efetiva necessidade de produção de prova técnica incompatível com o rito especial. Nesse sentido é o Enunciado Cível 53 do Fórum Nacional de Juizados Especiais que estabelece que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No âmbito do Enunciado da Fazenda Pública nº 15 conclui que “a prova técnica admissível nos Juizados Especiais da Fazenda deve ater-se ao art. 35 da Lei nº 9.099/95, ao art. 10 da Lei n. 12.153/2009 e ao art. 464, §§ 2.º a 4.º, do CPC”. No presente caso, observa-se que foi expressamente deferida a produção de prova emprestada, com autorização para juntada e aproveitamento do laudo técnico produzido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000641-49.2022.5.22.0108, conforme decisão de ID 79001534. Realizada a audiência UNA, a conciliação restou frustrada e, dada a palavra às partes, estas não requereram a produção de outras provas. Foi dispensada a oitiva das partes, tendo a autora apresentado alegações finais orais e o réu se reportado aos termos da contestação, sem requerimentos finais, conforme registrado no ID 83816307. Portanto, a instrução foi encerrada no momento processual próprio, sem requerimento de prova pericial específica pelas partes e após a apresentação das alegações finais. Com efeito, procedimento dos Juizados Especiais é uno e concentrado, de modo que a produção probatória, como regra, ocorre na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes devem requerer e produzir as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Nesse sentido, dispõe o art. 33 da Lei nº 9.099/1995: Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. A própria Lei nº 9.099/1995 também admite, quando necessário, a produção de prova técnica simplificada, sem que isso implique, automaticamente, afastamento da competência do Juizado Especial. É o que se extrai do art. 35 do referido diploma legal: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Portanto, eventual controvérsia técnica não exclui, por si só, a competência dos Juizados Especiais, sobretudo quando já houve deferimento de prova emprestada e quando o próprio rito admite mecanismos simplificados de esclarecimento técnico. A insuficiência ou valoração da prova emprestada constitui matéria a ser apreciada no julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório formado nos autos, não justificando, por si só, o deslocamento da competência para a Justiça Comum após o encerramento da fase instrutória no Juizado. Observa-se que a demanda também se enquadra nos limites subjetivo, objetivo e econômico previstos na Lei nº 12.153/2009. A ação foi ajuizada por pessoa física contra Município, tem natureza cível e versa sobre pretensão patrimonial decorrente de relação jurídico-administrativa. Além disso, o valor atribuído à causa é de R$ 15.244,40, montante inferior ao limite legal de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e, inclusive, inferior a 40 salários mínimos, circunstância que reforça a adequação da demanda ao rito dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do referido dispositivo. Por sua vez, o art. 5º da mencionada lei dispõe: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. No âmbito estadual, a Lei Complementar Estadual nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelece: Art. 77. Compete aos Juizados Especiais: (...) III – Da Fazenda Pública: processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, respeitadas as exceções previstas na Lei nº 12.153/2009. O parágrafo único do referido dispositivo prevê que, instalada unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, sua competência torna-se absoluta em relação às demais unidades jurisdicionais, inclusive especializadas. Nesse mesmo sentido, o art. 94, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 confirma a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Bom Jesus/PI. Dessa forma, sendo absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bom Jesus/PI, mostra-se inviável o processamento da presente demanda perante este Juízo comum.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI para processar e julgar a presente demanda e determino a devolução dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bom Jesus/PI, competente para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bom Jesus/PI, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus