Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO HORTO RESIDENCE
EXECUTADO: FERNANDO ALBERTO DE BRITO MONTEIRO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802552-80.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Assembléia, Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE FERNANDO ALBERTO DE BRITO MONTEIRO, representado pela inventariante FABIANA ALVES CAVALCANTE, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO HORTO RESIDENCE, na qual se persegue a cobrança de cotas condominiais referentes à unidade imobiliária integrante do acervo hereditário. Sustenta a parte excipiente, em síntese: (a) nulidade da citação, ao argumento de inobservância das formalidades legais e ausência de confirmação de recebimento da contrafé; (b) ilegitimidade passiva da inventariante em nome próprio; (c) necessidade de habilitação do crédito no juízo do inventário, com suspensão da execução, invocando o princípio da menor onerosidade; (d) iliquidez momentânea do espólio; (e) excesso de execução em razão da inclusão de honorários advocatícios; e (f) concessão dos benefícios da justiça gratuita. O exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos defensivos e pugnando pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A alegação de nulidade da citação não merece acolhimento. Conforme se verifica da certidão do oficial de justiça, houve contato direto com a inventariante, que teve inequívoca ciência da existência da demanda, inclusive indicando patrona para sua defesa, recusando-se, entretanto, a receber o mandado. Há, ainda, registro da comunicação por meio eletrônico com identificação da parte executada. No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, reputando-se válido o ato quando atingida sua finalidade e inexistente prejuízo à parte, nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJE. No caso concreto, restou evidenciada a ciência inequívoca da execução, inexistindo demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não procede igualmente a tese de ilegitimidade passiva. A execução foi proposta em face do espólio, figurando a inventariante apenas como sua representante processual, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. A simples indicação do nome da inventariante na autuação não implica responsabilização patrimonial pessoal, tratando-se de providência necessária à regular representação processual da massa hereditária. Assim, sendo o espólio o executado, parte legítima para responder pelas obrigações do de cujus até a partilha, inexiste qualquer vício na formação do polo passivo. Também não assiste razão à excipiente quanto à pretensão de suspensão da execução para habilitação do crédito no juízo do inventário. A jurisprudência é firme no sentido de que o credor do espólio possui faculdade de promover a execução autônoma de seu crédito, não estando obrigado a habilitá-lo no inventário: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO DOS BENS DO EXTINTO EXECUTADO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. FACULDADE RESERVADA AO CREDOR. OPÇÃO PELO PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LEGITIMIDADE. 1. Conforme o artigo 1.017 do estatuto processual de 1973, reprisado pelo artigo e 642, § 1º, CPC de 2015, ao credor do espólio é assegurada a faculdade de postular ao juízo do inventário o pagamento da dívida afetada ao extinto, e transmitida ao espólio, estampada em instrumento escrito, ensejando a germinação de pedido de habilitação, que transitará em apenso ao processo sucessório e será submetida ao julgo de todos interessados, notadamente dos sucessores, podendo resultar na reserva de valores destacados do monte para realização da obrigação ( CC, art. 1.997, § 1º). 2. Estando o crédito afetado ao espólio traduzido em título executivo judicial, a habilitação do crédito junto ao inventário consubstancia simples faculdade reservada ao credor, a quem é conferida a faculdade de optar pela perduração da execução que maneja ou pela perseguição do que o assiste pela via executiva, e, como forma de viabilizar a realização do crédito que ostenta, pela realização de penhora no rosto dos autos do respectivo inventário, não sendo permitido ao juiz da execução obstar o trânsito do executivo e determinar que opte pela habilitação de crédito como instrumento volvido à realização do direito que o assiste. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF 20150020294167 DF 0030416-57.2015.8.07.0000, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 13/04/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2016. Pág.: 189-207) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR ORIGINÁRIO. ÓBITO. INVENTÁRIO. ABERTURA. PRETENSÃO EXECUTIVA. SEGUIMENTO. CRÉDITO. DÍVIDA CERTA E EXIGÍVEL. PENHORA DE BEM DE TITULARIDADE DO FALECIDO E INTEGRANTE DO ESPÓLIO. DEFERIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DO BEM PENHORADO. POSTULAÇÃO. PARTILHA NÃO ULTIMADA. ALIENAÇÃO DE BEM INTEGRANTE O ACERVO PARTILHÁVEL. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE, NO CASO CONCRETO, ALCANCE DE QUINHÃO DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FORÇADA ANTES DA ULTIMAÇÃO DA PARTILHA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao credor do obrigado que vem a óbito é resguardada a faculdade de aviar ou prosseguir com o executivo que maneja em desfavor do falecido, ou habilitar o crédito que o assiste junto ao correlato processo de inventário, sujeitando-se ao procedimento próprio para a habilitação, e, optando por demandar o crédito que o assiste em face do espólio, viável a penhora de bem integrante do monte partilhável ( CPC, arts. 642 e 789). 2. Optando o credor por continuar com a pretensão executiva que promovia em face de executado que vem a óbito, promovendo sua substituição pelo espólio, conquanto legítima e legal a penhora de bem integrante do monte partilhável, antes da ultimação da partilha no ambiente do inventário inviável que seja promovida a alienação forçada do bem penhorado, porquanto destinado o processo sucessório justamente a arrecadar, inventariar e partilhar todos os bens, direitos e obrigações ativas e passivas deixadas pelo inventariado, resultando na apreensão de que a expropriação forçada de bem componente da universalidade é condicionada à ultimação da partilha, salvo em havendo anuência de todos os sucessores. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJ-DF 07332799520228070000 1659988, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) O princípio da menor onerosidade não autoriza impor ao credor a adoção de meio executivo diverso daquele previsto em lei, tampouco constitui causa de suspensão do processo executivo. Inexistindo previsão legal para a suspensão pretendida, impõe-se o regular prosseguimento da execução. Ademais, a dificuldade financeira ou a ausência momentânea de liquidez não constitui causa apta a obstar a execução. Eventual existência de bens a serem alienados no inventário não impede o exercício do direito do credor de promover a satisfação de seu crédito por meio da via executiva própria.
Trata-se de circunstância de natureza fática que não afasta a exigibilidade da obrigação. A parte excipiente sustenta ainda excesso de execução em razão da inclusão de honorários advocatícios no cálculo. Neste ponto, assiste razão à parte devedora. Constata-se ainda que a parte exequente apresentou planilha constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (despesas de cobrança), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. A concessão dos benefícios da justiça gratuita revela-se desnecessária no presente caso, considerando que no sistema dos Juizados Especiais não há adiantamento de custas em primeiro grau.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE FERNANDO ALBERTO DE BRITO MONTEIRO, representado pela inventariante FABIANA ALVES CAVALCANTE, apenas para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão de valores relativos a “Des. Cobrança” do cálculo do débito. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos nova planilha do débito exequendo atualizado, se limitando às cotas condominiais pleiteadas na inicial e excluindo quaisquer débitos relativos a “Des. Cobrança”, sob pena de extinção do feito. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina