Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL BARRETOS LTDA - ME
EXECUTADO: JUCIELY ALVES DE SA SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801493-10.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. No curso da lide instou-se a parte autora (id 84929877) a manifestar-se no, prazo de 05 (cinco) dias, acerca da ausência de intimação da parte executada, com vistas a indicação de novo endereço, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 e seu § único do Código de Processo Civil. Irregularidade insanável, não corrigida a tempo e modo. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado. Art. 38, da Lei 9.099/95. Extinção que se impõe. 2. A falta de indicação do endereço da executada impossibilita o prosseguimento do feito por ausência de condições de estabelecimento da relação processual almejada pelo exequente interessado. Ônus que lhe era de todo impositivo na oportunidade que lhe foi dada, sem que tenha feita a indispensável declinação. Extinção que se impõe. 3. Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 321 e seu § único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes. P.R.C. Sem custas. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Sul - Bela Vista