Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários. A autora sustenta a desnecessidade da documentação exigida, a hipossuficiência da consumidora e a incumbência do banco de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado impugnado por alegada fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial em ação que discute a inexistência de contratação de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se, diante da hipossuficiência da consumidora e da alegação de fraude contratual, é cabível a inversão do ônus da prova para atribuir à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação e da liberação dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo admissível a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor. A autora instrui a petição inicial com histórico de consignações e documentos pessoais aptos a demonstrar a existência dos descontos impugnados e a atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A alegação de inexistência de contratação e de fraude contratual torna razoável atribuir ao banco o encargo de comprovar a regularidade do negócio jurídico e o efetivo pagamento do valor do empréstimo. A exigência de extratos bancários da conta supostamente utilizada na fraude mostra-se inadequada, pois a consumidora pode não ter acesso à conta de titularidade ou posse dos fraudadores. O indeferimento da inicial por ausência dos extratos configura excesso de formalismo e restringe indevidamente o acesso à jurisdição, especialmente em demandas propostas por consumidores hipossuficientes. A sentença diverge da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que admite a inversão do ônus da prova em causas envolvendo contratos bancários quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. A causa não se encontra madura para julgamento de mérito, pois não houve instrução probatória, impondo-se apenas o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A juntada de histórico de consignações e demais documentos essenciais é suficiente para o recebimento da petição inicial em ação que questiona empréstimo consignado supostamente fraudulento. A hipossuficiência técnica e financeira do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova para atribuir à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação e da liberação dos valores. A exigência de extratos bancários como condição para o processamento da ação, quando a controvérsia versa sobre fraude contratual, configura excesso de formalismo e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos não indispensáveis à propositura da demanda deve ser afastada para assegurar o regular prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 373, II, 485, I, 932, III, IV e V, 1.009, § 1º, 1.013, § 4º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 311, IV. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmula 26. TJPI, Apelação Cível nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 23.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800222-05.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de PARANÁ BANCO S/A. A sentença recorrida, lançada ao Id. 26362235, após consignar que a parte autora fora intimada para emendar a petição inicial mediante a juntada de extratos bancários reputados indispensáveis à apreciação da controvérsia, registrou que a determinação judicial não foi cumprida. Destacou, ainda, que a exigência encontrava fundamento no poder geral de cautela do magistrado, nas orientações emanadas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em consequência, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, mas indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade das custas processuais em razão da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a possibilidade de rediscussão da decisão interlocutória que determinou a juntada dos extratos bancários, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese: (i) que a determinação judicial implicou indevida redistribuição do ônus probatório em desfavor da consumidora; (ii) que a controvérsia versa sobre a alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado, sendo o contrato e os comprovantes de liberação dos valores documentos que se encontram sob a posse da instituição financeira; (iii) que a exigência de extratos bancários constitui obstáculo ao acesso à justiça, sobretudo em relação a pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta; (iv) que o histórico de consignações do INSS já seria documento suficiente para demonstrar a existência dos descontos impugnados; (v) que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora; (vi) que a jurisprudência dos Tribunais pátrios admite a transferência ao banco do encargo de apresentar documentos relativos à contratação e à efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados; e (vii) que a extinção do feito sem resolução do mérito violou os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda originária. Contrarrazões não apresentadas. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. I- DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. II- DA FUNDAMENTAÇÃO Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Passo a decidir monocraticamente. O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada dos extratos. Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos. No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos. Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. À vista disso, mostra-se impositiva a reforma do decidido, determinando-se o prosseguimento da ação e, assim, viabilizando o exercício do direito da insurgente, ilação que, inclusive, se coaduna com os demais julgados desta Corte a respeito do assunto, mudando o que deve ser mudado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. MANDATO ATUALIZADO COM FIRMA RECONHECIDA. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pelo apelante. 2. O fato do mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801689-93.2022.8.18.0100, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I - O diploma adjetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, tampouco em nome próprio, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda, a mesma junta aos autos uma declaração de residência (id 10532826) e comprovante de domicílio eleitoral. III - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800477-57.2022.8.18.0061, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MANDATO INSTRUMENTAL ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2 - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800212-24.2022.8.18.0039, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Aqui, registra-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 932 CPC, DOU PROVIMENTO à Apelação, reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 12 de junho de 2026.