Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCOS ANDRE AMORIM ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES, RONALDO ALVES FEITOSA, FLAVIO SANTOS COSTA, FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EXONERADO A PEDIDO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE REVOGADA ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por ex-servidor público estadual, professor efetivo, exonerado a pedido em 14.06.2024, que pleiteia a conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade e da licença para capacitação, não usufruídas durante o vínculo, com fundamento na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente possui direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade, diante da alteração legislativa que revogou tal benefício; (ii) estabelecer se há direito à conversão em pecúnia da licença para capacitação, considerando a legislação aplicável e as provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A licença-prêmio por assiduidade foi revogada pela Lei Complementar Estadual nº 84/2007, antes do implemento do requisito temporal pelo recorrente, inexistindo direito adquirido à sua conversão em pecúnia. A jurisprudência pacífica do STF estabelece que não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos, assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.708; ARE 1.144.484 AgR). A licença para capacitação dependia da oferta de cursos pelo Estado ou da comprovação de negativa de pedido do servidor, ônus probatório que não foi atendido pelo recorrente (CPC, art. 373, I). A ausência de comprovação documental quanto ao preenchimento dos requisitos legais inviabiliza o reconhecimento do direito postulado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revogação da licença-prêmio por assiduidade antes do implemento do quinquênio afasta o direito à sua conversão em pecúnia. Não há direito adquirido a regime jurídico aplicável a servidores públicos, conforme jurisprudência do STF. A licença para capacitação exige comprovação do preenchimento dos requisitos legais, cabendo ao servidor o ônus da prova. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800723-62.2024.8.18.0003 Origem:
RECORRENTE: MARCOS ANDRE AMORIM ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: FLAVIO SANTOS COSTA - MA27131-A, MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995-A, RONALDO ALVES FEITOSA - PI23903
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800723-62.2024.8.18.0003
Trata-se de ação judicial na qual o autor aduz que foi servidor público estadual entre os anos de 2003 e 2024 e nunca gozou do seu direito à licença-prêmio, nem à licença para capacitação, assim como não recebeu os valores devidos a título de décimo terceiro proporcional referente ao ano de 2024, razão pela qual requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos valores que entende devido. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a parte autora deixou de anexar nos autos certidão emitida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Justiça do Piauí, comprovando o período em que a autora deixou de gozar das licenças-prêmio adquiridas Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que comprovou em juízo o direito ao recebimento de indenização por conversão em pecúnia das licenças pleiteadas na inicial. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação como se inominado fosse, o que faço em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. O cerne da controvérsia posta em juízo consiste em verificar a existência ou não do direito da parte autora/recorrente, ex-servidor público estadual (exonerado a pedido), à conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio por assiduidade e à licença capacitação não gozadas quando ainda era detentor do cargo público, nos termos da legislação estadual. No que concerne à licença-prêmio por assiduidade, o artigo 91 da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Civis dos Estado do Piauí, previa que: Art. 91 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento. § 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria. § 2º - A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor. Ocorre que o Estado do Piauí editou a Lei Complementar Estadual nº 84/2007, a qual alterou vários dispositivos do Estatuto dos Servidores, dentre eles o que tratava da licença por assiduidade, que foi substituída pela licença para capacitação, nos termos da nova redação do art. 91 da LCE 13/94, in verbis: Art. 91. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus ao afastamento do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional. § 1º O Servidor interessado em gozar a licença de que trata o caput deste artigo poderá optar por participar de cursos de capacitação profissional no âmbito da Administração Pública ou fora desta, desde que comprove que este tenha, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de carga horária. § 2º O Estado fica obrigado a ofertar no prazo de 10 (dez) anos curso de capacitação profissional aos servidores que preencherem os requisitos para a concessão da licença de que trata o caput deste artigo. § 3º Uma vez comprovado que o Estado não cumpriu com as obrigações de que tratam os §§ 1º e 2 º deste artigo a autoridade competente, a requerimento do servidor interessado, deverá conceder em até 1 (um) ano a licença de que trata o caput deste artigo, independentemente da participação do servidor em curso de capacitação. § 4º O direito a licença de que trata o caput deste artigo é imprescritível. § 5 º Os períodos de licença-capacitação já adquiridos e não gozados pelo servidor público que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.” Por fim, foi editada a Lei Estadual nº 6.371, de 02-07-2013, passando a prever uma nova regulamentação do direito dos servidores estaduais à licença para capacitação: Art. 91 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de cursos de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02/07/2013). Parágrafo Único - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Renumerado do §1º, pela Lei nº 6.371, de 02/07/2013). Nesta esteira, a LCE 13/94 foi alterada mais de uma vez ao longo do tempo, de forma a ser revogada a licença por assiduidade (ressalvada, naturalmente, o direito adquirido dos servidores que preencheram os seus requisitos legais ao tempo da sua revogação) e instituída licença remunerada que permite ao servidor o afastamento do serviço para fins de viabilizar a sua capacitação profissional, direito este que que assumiu diferentes contornos normativos desde a sua criação até os dias atuais. Destarte, firmadas as premissas necessárias sobre a natureza das licenças que o recorrente pretende converter em indenização, passo a analisar o caso concreto, à luz das provas produzidas ao longo do processo e do entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico aplicável às carreiras dos servidores públicos. A parte autora/recorrente afirma que ingressou nos quadros de servidores efetivos do Estado do Piauí em 18 de agosto de 2003, para o cargo de professor, e que exerceu suas atribuições até 14 de junho de 2024, quando foi exonerado a pedido, conforme termo de posse e de exoneração anexados à inicial. Narra, por conseguinte, que o decurso de mais de vinte anos de efetivo exercício constituiu o seu direito ao gozo das referidas licenças, o qual deve ser convertido em pecúnia em razão da não concessão do seu direito pela Fazenda Pública. Todavia, embora não se desconheça a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de ser assegurado aos servidores públicos não mais em atividade a conversão em pecúnia de direitos não usufruídos quando ainda estavam na ativa (Tema 635 de Repercussão Geral do STF), o caso dos autos possui peculiaridades que afastam o direito pretendido pelo recorrente. Primeiramente, não há que se falar em direito à licença por assiduidade, uma vez que ela foi revogada antes do preenchimento do requisito temporal necessário para a sua aquisição pelo recorrente, já que este não possuía cinco anos de efetivo exercício no momento da edição da LCE 84/07. Conforma já exposto acima, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há direito adquirido a regime legal, conforme precedentes que transcrevo abaixo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Min. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve decesso remuneratório demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1144484 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 12-11-2018 PUBLIC 13-11-2018) Ademais, com a alteração legislativa promovida pela LCE 84, a licença por assiduidade, que dependia apenas do decurso do quinquênio legal, deixou de existir, dando lugar a uma licença que tinha como razão de existir a possibilidade de afastamento do servidor por determinado período de tempo para fins de capacitação profissional, sem prejuízo da sua remuneração, e que somente poderia ser indenizada caso o Poder Público não disponibilizasse curso aos seus servidores ou inviabilizasse que estes assim se inscrevessem em curso dessa natureza fora do âmbito da Administração. Neste diapasão, o autor/recorrente se restringiu apenas a alegar, tanto na inicial, como nas suas razões recursais, que a constituição do seu direito se deu única e exclusivamente pelo decurso do quinquênio legal, sem nem ao menos indicar, ainda que superficialmente, se houve ou não fornecimento de curso de capacitação pelo Estado do Piauí ou se teve negado pedido seu de realização de curso de capacitação prestado por ente não integrante da Administração Pública, fato este que obrigaria ao recorrido a conversão em indenização da licença em questão. Com efeito, considerando que o recorrente acostou aos autos apenas os seus termos de posse e de exoneração, bem como um único contracheque atinente ao mês de maio de 2024, entendo que tais documentos não são suficientes para comprovar que houve no caso concreto o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença por capacitação, ônus probatório que lhe pertencia, conforme art. 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Portanto,
ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 15/10/2025