Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAILTON ALVES LUZ
REU: JAIRO JADSON DA COSTA GONCALVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805748-03.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por RAILTON ALVES LUZ em face de JAIRO JADSON DA COSTA GONÇALVES, na qual o autor narra que, no dia 10/10/2023, o réu teria invadido sua residência, no município de Geminiano-PI, e nele desferido agressões físicas covardes e injustificadas, apontando arma de fogo em sua direção e ameaçando-o de morte, do que lhe teriam resultado hematomas, lesões no joelho e no nariz e abalo psicológico, requerendo a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além do ressarcimento de despesas de tratamento e demais consectários legais. Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu, que somente se aperfeiçoou pessoalmente em 06/06/2024. Apresentada contestação (id. 60315209) sob o título de "contestação c/ pedido de reconvenção", foi certificada a sua intempestividade, porquanto protocolada em 15/07/2024, quando já ultrapassado o prazo de quinze dias úteis previsto no art. 335 do CPC. Na referida peça, o réu impugnou especificamente a versão fática da inicial, sustentando ter havido conflito recíproco iniciado por provocação do autor e de familiares deste, negou a posse ou o emprego de arma de fogo contra o demandante, impugnou a existência e a comprovação dos danos materiais e morais alegados e requereu a improcedência dos pedidos, a condenação do autor nas verbas de sucumbência e a concessão da gratuidade de justiça. Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica (id. 64513298), reafirmando os termos da inicial e requerendo a improcedência da pretensão deduzida na peça de resistência do réu, sem impugnar a intempestividade certificada nem a idoneidade da reconvenção anunciada no título da contestação. Aos autos foram juntados o relatório de investigação e o relatório final do inquérito policial civil instaurado para apuração dos fatos, dos quais se extrai que, ouvidos o autor, seu genitor Raimundo Francisco da Luz, o réu, o irmão deste, Jair Jader da Costa Gonçalves, e testemunhas presenciais, não foi possível estabelecer com segurança qual das partes iniciou o confronto, tendo a autoridade policial concluído pela ocorrência de agressões recíprocas entre os envolvidos, com exames de corpo de delito positivos para lesões de natureza leve em ambos os lados, pela ausência de materialidade quanto ao crime de ameaça e pela ausência de qualquer confirmação testemunhal do porte ou emprego de arma de fogo pelo réu especificamente contra o autor. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de indeferimento, autor e réu permaneceram inertes, razão pela qual foi declarada encerrada a fase instrutória, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, cumpre enfrentar questões processuais remanescentes nos autos. A primeira diz respeito à intempestividade certificada da contestação. Com efeito, aperfeiçoada a citação pessoal do réu em 06/06/2024, o prazo de quinze dias úteis para oferecimento de resposta (art. 335, caput, c/c art. 219, ambos do CPC) escoou-se antes da apresentação da peça defensiva, protocolada somente em 15/07/2024, o que efetivamente configura resposta extemporânea. Todavia, a intempestividade da contestação não conduz, por si só e de forma automática, à integral presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois o art. 345, inciso IV, do CPC afasta os efeitos da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com prova constante dos autos. E é exatamente essa a hipótese vertente: a narrativa da petição inicial, de agressão unilateral, covarde e sem motivação, praticada exclusivamente pelo réu mediante emprego de arma de fogo apontada contra o autor, está contraditada pelo próprio inquérito policial civil trazido aos autos, do qual se extrai a ocorrência de conflito recíproco entre múltiplos envolvidos — inclusive o próprio autor e seu genitor —, sem identificação segura de quem o provocou, e sem que testemunha alguma haja confirmado o porte ou o emprego de arma de fogo pelo réu contra o demandante. Não se conhecendo, pois, dos efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade, subsiste ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. A segunda questão refere-se ao "pedido de reconvenção" anunciado no título da peça de resposta do réu. Da leitura de seu conteúdo, contudo, não se extrai a dedução de pretensão própria e autônoma em face do autor, tampouco causa de pedir ou pedido condenatório específico e individualizado, ausente inclusive a atribuição de valor à pretensão reconvencional, elementos indispensáveis à configuração da reconvenção como ação incidental própria, nos termos do art. 343 do CPC. Trata-se, na essência, de mera contestação de mérito, razão pela qual da peça não se conhece como reconvenção, por ausência de seus requisitos mínimos de admissibilidade. A terceira questão diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, o qual não foi objeto de impugnação específica pela parte autora. Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e inexistindo nos autos elementos que a infirmem, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. No caso em exame, a causa de pedir está centrada na alegação de que o réu teria, de forma unilateral, covarde e sem qualquer motivação, invadido a residência do autor e nele desferido agressões físicas, com emprego de arma de fogo e ameaças de morte. Ocorre que tal narrativa não encontrou amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Ao contrário, o inquérito policial civil instaurado para apuração dos mesmos fatos — trazido ao processo e não impugnado especificamente quanto à sua autenticidade — evidencia a ocorrência de confronto físico recíproco entre diversos envolvidos, com participação ativa do próprio autor e de seu genitor, sem que se tenha logrado identificar, com segurança, qual das partes deu causa ao início da contenda, e sem que testemunha alguma tenha confirmado o porte ou o emprego de arma de fogo pelo réu contra o autor, tendo a autoridade policial concluído pela existência de lesões corporais leves recíprocas, e não pela prática de conduta unilateral e injustificada por parte do demandado. Instado a especificar outras provas capazes de amparar sua versão dos fatos — notadamente prova testemunhal a ser colhida sob o crivo do contraditório em audiência de instrução —, o autor manteve-se inerte, o que impede o acolhimento da pretensão com base em elementos não produzidos nos autos. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a prática, pelo réu, do ato ilícito unilateral descrito na petição inicial, tampouco havendo qualquer comprovação documental das despesas de tratamento cujo ressarcimento se pleiteia a título de dano material, não há como reconhecer o dever de indenizar pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), que, no entanto, ficam com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), ante a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos