Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA FE
INTERESSADO: ARMANDO LEAL PINHEIRO SENTENÇA “Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995”. No entanto, não localizados bens passíveis de penhora ou mesmo não sendo encontrado o devedor, o feito será extinto na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do desarquivamento a requerimento da parte, desde que justifique o desarquivamento (localização de bens do devedor). Assim sendo, arquive-se sem prejuízo do desarquivamento, desde que a parte indique bens do devedor. Cumpra-se. Jose OSVALDO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO - JECC/ OEIRAS-PI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800551-07.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]