Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DOMINGAS VIEIRA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802606-44.2021.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID. 84964532, que extinguiu o feito com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não restou configurada a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pugnando, ao final, pela reforma do julgado e o regular prosseguimento da execução. A parte embargada, embora intimada, não apresentou manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, verifico a tempestividade dos embargos, uma vez interpostos no prazo legal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. A sentença embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada a matéria controvertida, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos e na legislação aplicável. As alegações trazidas nos embargos, especialmente no que se refere à inexistência de inércia e à necessidade de reforma integral da sentença, revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, visando à rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O que almeja o embargante é a reapreciação da causa, o que não é admitido pela jurisprudência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (TRF-4 - AG: 50032789520254040000 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 18/06/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2025). Destarte, o inconformismo com a referida sentença deve ensejar a interposição do recurso adequado, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, inexistindo erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, REJEITO os embargos de declaração por falta de amparo legal, mantendo-a por seus próprios fundamentos. No mais, cumpra-se a referida sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, 2 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante