Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO MARCELINO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802311-64.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Certificado o estado de irrecorribilidade desta sentença, determino a expedição dos alvarás para pagamento, em nome da parte e seu patrono na forma da petição id. 89455344. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 29 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO MARCELINO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802311-64.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Certificado o estado de irrecorribilidade desta sentença, determino a expedição dos alvarás para pagamento, em nome da parte e seu patrono na forma da petição id. 89455344. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 29 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 14:48
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO MARCELINOREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. A retenção de honorários contratuais diretamente nos autos da fase de cumprimento de sentença é admitida, desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Todavia, tal retenção não constitui prerrogativa ilimitada, devendo observar os princípios da moderação e proporcionalidade previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38), que veda que a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais ultrapasse as vantagens obtidas pelo cliente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a ética profissional, admite a limitação judicial dos honorários contratuais ao patamar máximo de 30% do valor requisitado, como forma de coibir cláusulas abusivas (REsp 1.903.416/RS; REsp 1.155.200/DF, entre outros). O entendimento do STJ converge com o fixado pela OAB, que também limita a cobrança de honorários contratuais, especialmente em ações previdenciárias, ao percentual de até 30% sobre o proveito econômico obtido, incluídos os honorários de sucumbência. Diante disso, determino a retenção de honorários contratuais até o limite de 30% sobre o valor a ser levantado pela parte autora, sem prejuízo dos honorários de sucumbência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802311-64.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a divisão do montante, conforme os parâmetros ora fixados. Após, voltem os autos conclusos. BARRAS-PI, 19 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO MARCELINO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802311-64.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Certificado o estado de irrecorribilidade desta sentença, determino a expedição dos alvarás para pagamento, em nome da parte e seu patrono na forma da petição id. 89455344. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 29 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO MARCELINO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802311-64.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Certificado o estado de irrecorribilidade desta sentença, determino a expedição dos alvarás para pagamento, em nome da parte e seu patrono na forma da petição id. 89455344. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 29 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 14:48
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO MARCELINOREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. A retenção de honorários contratuais diretamente nos autos da fase de cumprimento de sentença é admitida, desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Todavia, tal retenção não constitui prerrogativa ilimitada, devendo observar os princípios da moderação e proporcionalidade previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38), que veda que a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais ultrapasse as vantagens obtidas pelo cliente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a ética profissional, admite a limitação judicial dos honorários contratuais ao patamar máximo de 30% do valor requisitado, como forma de coibir cláusulas abusivas (REsp 1.903.416/RS; REsp 1.155.200/DF, entre outros). O entendimento do STJ converge com o fixado pela OAB, que também limita a cobrança de honorários contratuais, especialmente em ações previdenciárias, ao percentual de até 30% sobre o proveito econômico obtido, incluídos os honorários de sucumbência. Diante disso, determino a retenção de honorários contratuais até o limite de 30% sobre o valor a ser levantado pela parte autora, sem prejuízo dos honorários de sucumbência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802311-64.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a divisão do montante, conforme os parâmetros ora fixados. Após, voltem os autos conclusos. BARRAS-PI, 19 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
20/01/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/01/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:58
Mero expediente
19/01/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 13:19
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO MARCELINO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, para querendo se manifestarem ou requerem o que de direito em 5 dias. BARRAS, 15 de outubro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802311-64.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO MARCELINO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, para querendo se manifestarem ou requerem o que de direito em 5 dias. BARRAS, 15 de outubro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802311-64.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:32
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO MARCELINO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR AO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor idoso contra sentença de improcedência proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de exercício regular de direito pelo banco e ausência de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado com o consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de repasse dos valores contratados ao consumidor torna nulo o contrato bancário; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova deve ser aplicada nas relações de consumo quando verificada a hipossuficiência do consumidor e requerida nos autos, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não comprova o repasse dos valores referentes ao contrato apresentado, o que, nos termos da Súmula 18 do TJPI, configura causa suficiente para a nulidade da avença. A ausência de prova da efetiva entrega dos valores contratados ao consumidor enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, sendo dispensada a demonstração do prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI em casos análogos. É devida a inversão do ônus da sucumbência diante da reforma da sentença, com condenação do banco apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário, nos termos da Súmula 18 do TJPI. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário com base em contrato inexistente é presumido (in re ipsa). A devolução dos valores descontados indevidamente deve observar a forma em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e validade do contrato diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, V, e 1.010, II; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.05.2022; TJPI, Apelação Cível 0800982-56.2022.8.18.0026, rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível 0800640-95.2020.8.18.0032, rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. I. DO RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802311-64.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARCELINO contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado (Proc. nº 0802311-64.2022.8.18.0039). Na origem, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), ao fundamento de que a instituição financeira atuou no exercício regular de direito e que não restaram configuradas ilicitudes a justificar repetição de indébito ou danos morais, condenando a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade/inexistência da contratação de empréstimo consignado, com invocação da Súmula 18 do TJPI (ausência de comprovação do repasse/depósito do valor contratado); (ii) hipossuficiência do consumidor idoso e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (iii) ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; (iv) restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais; (v) cancelamento definitivo dos descontos e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Em suas contrarrazões, o banco apelado pugna em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral da decisão de improcedência, sustentando: (i) a regularidade da contratação, ainda que o apelante seja analfabeto, uma vez que o ajuste foi firmado com assinatura a rogo e duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil; (ii) inexistência de dano moral, porquanto eventuais descontos de pequeno valor configuram mero aborrecimento, sem repercussão à honra do consumidor; (iii) impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de engano injustificável, admitindo-se, quando muito, a restituição simples; (iv) necessidade de compensação dos valores disponibilizados em favor do apelante, caso haja reforma da sentença; e (v) afronta aos corolários da boa-fé objetiva, diante da inércia do consumidor em questionar a contratação por longo período. Ao final, requer o não provimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Passo a decidir. II. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Peenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “ Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. IV. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado. As razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, notadamente no que tange a declaração de nulidade do contrato discutido na lide. O recurso está, portanto, devidamente fundamentado, em atenção ao disposto np art. 1.010, I e II, do CPC, o que inviabiliza o seu conhecimento. DO MÉRITO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual, a instituição financeira, colecionou instrumento contratual no id. 25225649, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não restando mais o que discutir. V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide e condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator