Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENCIA MARIA DO NASCIMENTO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801716-57.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VICÊNCIA MARIA DO NASCIMENTO contra a instituição financeira BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 636336784, com valor de R$ 2.233,67 (dois mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 75,21 (setenta e cinco reais e vinte e um centavo). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a conexão com outros processos instaurados pela parte autora, a ausência de documentos essenciais ao julgamento da causa, a ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada. De acordo com o artigo 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Entre as causas indicadas pelo requerido, não há identidade de pedido ou de causa de pedir, uma vez que os processos em questão versam sobre a discussão de contratos diversos. Os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade, de sorte que a presença ou ausência de outros documentos para além dos já juntados aos autos é questão a ser resolvida em sede de ônus probatório imposto a cada parte. Existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida, a qual possa lhe trazer alguma utilidade. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de necessidade e utilidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, físico ou eletrônico, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. Nesse sentido, o requerido juntou aos autos a cópia do instrumento contratual na modalidade digital (ID 59055885 e 59056394), bem como comprovante de disponibilização dos valores à parte autora (ID 59055881), no valor de R$ 203,05 (duzentos e três reais e cinco centavos). Frise-se que o valor liberado para a autora foi de R$ 203,05 (duzentos e três reais e cinco centavos), em razão da pactuação de refinanciamento da operação de contrato anterior, o qual possuía saldo devedor de R$ 2.030,62 (dois mil e trinta reais e sessenta e dois centavos). Ressalte-se que a Instrução Normativa nº 138 do INSS autoriza expressamente a contratação pela forma eletrônica, com utilização da tecnologia de biometria: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: [...] II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...) À propósito da contratação digital, a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 10.931/2004, a qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, ipsis litteris: Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. No mesmo sentido, a Circular nº 4.036, expedida pelo Banco Central do Brasil em 15/07/2020, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, transcrevo: Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. No caso sob análise, a Cédula de Crédito originária do empréstimo pessoal discutido nos autos possui a assinatura eletrônica da requerente, por intermédio de biometria facial, acompanhado, ainda, da geolocalização da assinatura, data e hora, id da sessão e de todos os seus documentos pessoais, não possuindo, portanto, qualquer indício de fraudes ou de irregularidade na contratação. Em análise dos dados de geolocalização/IP, não se verificou indicativo de que a contratação tenha ocorrido em local incompatível com os dados conhecidos da parte autora, o que reforça a existência e regularidade da contratação. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do requerido pelo suposto dano experimentado pela requerente, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões