Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANIR MARIA DE JESUS ARAUJO
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800751-74.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por EVANIR MARIA DE JESUS ARAÚJO postulando provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder Benefício por Incapacidade Temporária. O requerido, por intermédio da petição ID 92569441, apresentou proposta de acordo para concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária com DIB a partir de 22/04/2025, DII em 21/05/2024, DIP em 01/03/2024 e DCB em 17/06/2026, com pagamento de retroativo correspondente a 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP. O requerente, ato seguinte, peticionou sinalizando positivamente ao acordo alinhado pelo requerido, requerendo, dessa forma a homologação da proposta (ID 92571850). É o relato. Conforme narrado, o requerido/INSS peticionou proposta de acordo, que consiste na implantação do Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária com DIB a partir de 22/04/2025, DII em 21/05/2024, DIP em 01/03/2024 e DCB em 17/06/2026, com pagamento de retroativo correspondente a 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB e a DIP. O acordo estipula, ainda, que a parte autora “DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.” Examinando os autos, verifica-se que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID 92569441, tendo sido atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos ao patrono, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a transação das partes no ID 92569441 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios respectivos. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição de RPV/Precatório acaso o acordo tenha sido firmado em valor já apurado. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões