Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TIBURCIO JOSE NONATO
APELADO: BANCO PAN S/A. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA VÁLIDA DO CONTRATO. SÚMULA 18 TJPI. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato validamente assinado pela parte apelante, não estando demonstrada sua condição de analfabeta 2. Alegação de inexistência de comprovação de repasse do valor avençado, também afastada, ante a juntada de documento válido, comprovando a disponibilidade do crédito avençado. 3. Sentença mantida para declarar a validade do contrato entabulado entre as partes e afastar os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801482-70.2025.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por TIBÚRCIO JOSÉ NONATO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO PAN S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinaturas da parte requerente, acompanhada de cópias de seus documentos pessoais e comprovante válido de pagamento no valor de R$ 5.026,18 (cinco mil e vinte e seis reais e dezoito centavos), não tendo a parte autora produzido prova que infirmasse tal conclusão. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas suas razões, alega, síntese: (I) não foi colacionado aos autos contrato, TED, ou qualquer documento válido que com prove a existência e legalidade da contratação, bem como documentos que comprove que a parte requerente tenha se beneficiado dos produtos e serviços fornecidos pelo requerido, razão pela qual, merecem prosperar todos os pedidos constantes na inicial; (II) necessidade de assinatura a rogo e por duas testemunhas – consumidor analfabeto não observância dos requisitos legais para a formalização do negócio jurídico, devendo serem aplicadas as Súmulas 30 e 37 deste E. TJPI. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher os pedidos de indenização por danos morais e materiais (repetição do Indébito em dobro). Em contrarrazões, o banco/apelado, em síntese: reafirmou a regularidade do contrato e do repasse do valor avençado em favor da parte apelante; inexistência de defeito na prestação do serviço; inexistência de ato ilícito; ausência de situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais; por fim, requereu que a sentença seja mantida. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante pelo juízo de primeiro grau. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos, o instrumento válido do contrato (ID33142959), regularmente assinado pela parte autora/apelante de forma livre e consciente, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Não procede a alegação de que a parte autora é analfabeta havendo a necessidade de assinatura a rogo e por duas testemunhas, devendo serem aplicadas as Súmulas 30 e 37 deste E. TJPI, pois como se verifica tanto no documento anexado ao contrato, como no ID 33143976, a assinatura coincide com aquela firmada no momento de sua formalização, não existindo nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, também foi comprovada a transferência do valor avençado para conta bancária do apelante, através da TED de ID 33142958. Assim, comprovada a regularidade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, nos benefícios da parte apelante, não há falar em danos patrimoniais e morais, numa interpretação contrária a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário, enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Em resumo, restando comprovada a regularidade da avença, afasta-se a alegação de nulidade do contrato e falha na prestação do serviço e os pedidos de condenação por danos materiais e morais, devendo a sentença ser mantida. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n°18, deste E. TJPI, conheço a presente Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, STJ), todavia, ante o deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator